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Comentário: Carlos Alberto Pinto de Carvalho da equipe de Litígios CTA_
Essa é uma discussão bem interessante, afinal, são muito comuns os casos em que mulheres em início de gestação são demitidas sem que haja conhecimento pelo empregador, e pela própria empregada, do estado gravídico.
Em muitos desses casos, ao tomar conhecimento da gravidez, a funcionária em vez de procurar a empresa para os procedimentos de reintegração, procura um advogado e propõe uma reclamação trabalhista requerendo todas as verbas do período de estabilidade na forma de indenização, sem a contraprestação do trabalho no período anterior à licença maternidade e sem permitir à empresa que compense o valor pago referente ao período de licença com seus pagamentos previdenciários.
Isso pode gerar dois efeitos que impedem a reintegração da funcionária: 1 – Uma quebra de confiança com a empresa, que traz uma insegurança para a relação de trabalho pós-reintegração e 2 – A demora na citação pode fazer com que muitos meses se passem, às vezes quase todo o período de estabilidade, gerando o direito à indenização para a reclamante, sem que haja a devida contraprestação em trabalho para a empresa.
Apesar de bem intencionada, a norma coletiva que tentava evitar essa situação, que claramente é danosa ao empregador e gera enriquecimento sem causa ao reclamante, é inválida e o Tribunal Superior do Trabalho esclarece os fundamentos na notícia abaixo.
Por outro lado, a ideia do sindicato é interessante e pode ser uma inspiração para que o legislador corrija essa injustiça que penaliza as empresas.
Por enquanto, algumas recomendações podem reduzir os riscos e o passivo decorrente desse tipo de situação:
a) Para as empresas que possuem estrutura suficiente, o exame demissional pode incluir o teste de gravidez, tomando todas as precauções com relação ao sigilo e preservação da imagem da funcionária*
b) Assim que houver conhecimento de que a ex-funcionária estava grávida, seja pela citação em reclamação trabalhista, seja por notícia não oficial, convocar a ex-funcionária oficialmente (com aviso de recebimento, notificação pessoal ou telegrama) para que apresente prova da gravidez com data da concepção. Se o início da gestação ocorreu até o fim do aviso prévio projetado ou trabalhado, deve-se realizar a reintegração imediata.
* exames de gravidez pré-contratação ou no curso do contrato de trabalho são considerados discriminatórios e não devem ser realizados pela empresa.
Notícia: TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, na segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado”. Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.
Direito constitucional
O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: “A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto”.
No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, “constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito”. Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, “que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei”.
Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. “Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso”, assinalou. “O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva”.
A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-1847-78.2012.5.15.0000
(Fonte: http://goo.gl/ZTcsnr)