STJ – Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, é impossível a purgação da mora pelo devedor, assegurado o direito de preferência na compra do imóvel dado em garantia.

Terceira Turma do STJ decide pela impossibilidade de purga da mora pelo tomador de empréstimo que não tenha quitado o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fudiciário, assegurando-lhe o direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

Bem de família: impenhorabilidade deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Bem de família: impenhorabilidade deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de impenhorabilidade do bem de família só pode ser realizada antes da assinatura do auto de arrematação, pois, após a conclusão da arrematação, os efeitos da expropriação já vigoram entre o devedor e a arrematação, ainda que não seja oponível erga omnes.

Obrigação do arrematante pelo pagamento do saldo de débitos condominiais de imóvel arrematado em leilão judicial

Obrigação do arrematante pelo pagamento do saldo de débitos condominiais de imóvel arrematado em leilão judicial

O arrematante de imóvel leiloado responde pelos débitos condominiais não quitados até a data da arrematação, e/ou não adimplidos com a quantia arrecadada na arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estampado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.672.508/SP.

Termo inicial de exigibilidade da taxa de ocupação do imóvel alienado fiduciariamente é a consolidação da propriedade pelo credor

Termo inicial de exigibilidade da taxa de ocupação do imóvel alienado fiduciariamente é a consolidação da propriedade pelo credor

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento jurisprudencial para fixar como termo inicial de exigibilidade da taxa de ocupação do imóvel alienado fiduciariamente a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.