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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
O Superior Tribunal de Justiça decidiu na semana passada pela possibilidade de aplicação da lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) subsidiariamente ao Código Civil para questões concernentes às Sociedades de Responsabilidade Limitada.
Desde a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.402/2002), ficou aberta uma brecha no sistema normativo, quando este afirmou, no parágrafo único de seu artigo 1.053 que “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”. Diversas interpretações possíveis foram dadas: desde se admitir a aplicação da Lei das S.A. inadvertidamente às Sociedades Limitadas até considerar a previsão contratual como condição sine qua non para aplicação de normas de um tipo societário para outro.
Com esta nova decisão, porém, o STJ afirmou que, apesar da previsão do Código Civil, a aplicação supletiva da Lei das S.A. às Sociedades Limitadas pode ser justificada pela analogia – admitida no nosso ordenamento como forma de preenchimento de lacunas – quando leis especiais forem omissas com relação a algum tema.
Para tirar suas dúvidas sobre a aplicação das leis às sociedades limitadas ou anônimas procure um profissional de CTA_.
Notícia: Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela lei das S/A
É possível a aplicação subsidiária da lei das S/A (lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. Entendimento é da 3ª turma do STJ.
O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.
Com base na lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”.
Lacunas
No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do CC estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do CC, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a lei das S/A no caso de possíveis lacunas.
Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual.
No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
(Fonte: http://goo.gl/D8jNLs)