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Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.000.701/PR, interposto por renomada fabricante de automóveis, a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento já fixado pela Quarta Turma, para determinar que o fornecedor do produto viciado restitua o consumidor o valor despendido por este no momento da compra e devidamente atualizado, sem qualquer abatimento por conta de seu uso.
A tese sustentada pela indústria automotiva recorrente defendeu que a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor atual de mercado do veículo, em razão de ter permanecido na posse do adquirente, o que teria gerado desvalorização por sua utilização. No caso, o consumidor havia comprado um veículo zero quilômetro que apresentou defeito não sanado pela assistência técnica logo nos primeiros meses de uso e, portanto, dentro do prazo de garantia dada pelo fabricante.
Segundo o acórdão Tribunal de Justiça de origem do processo, uma vez comprovada a existência de vício de qualidade não sanado no prazo de 30 dias, tem o consumidor a faculdade de exigir uma das opções conferidas pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e; (iii) o abatimento proporcional do preço.
A jurisprudência é pacífica ao apontar que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga é exercício legal de seu direito. A controvérsia, no entanto, limitou-se à possibilidade de abatimento do valor a restituir, dada a desvalorização do bem pelo seu uso e por ter permanecido por longo tempo na posse do consumidor. Segundo o julgado, a tese defendida pelo fornecedor não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e contraria o disposto no artigo 18, §1º, inciso II, que não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito.
Para o STJ, o texto legal objetivou colocar o consumidor na situação em que ele estaria se o produto vendido não sofresse dos vícios de qualidade, sendo inadmissível que, “uma vez obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e ficando privado de usufruir dele plenamente, suporte ele o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. Autorizar apenas a devolução do atual valor de mercado do bem e não o montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição significaria transferir para o comprador o ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, sendo que tal entendimento, à despeito da divergência jurisprudencial suscitada pelo recorrente, já foi superado pela Terceira e Quarta Turmas nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 185.836/SP e 1.016.519/PR, e do Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.845.875/DF.
Referência: Recurso Especial nº 2.000.701/PR, julgado em 11.09.2022.