Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Comentário: Carlos Alberto Pinto de Carvalho da equipe de litígios CTA_
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos na portaria no Condomínio do Edifício Vila Dourada, em Vitória (ES) de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada. O entendimento foi o de que o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período.
Admitido em 2011 pela NCF Serviços Ltda., prestadora de serviços no condomínio, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT.
No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.
TST
Novo recurso do trabalhador, agora ao TST, não foi conhecido pela Oitava Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. “O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período”, esclareceu.
Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, “hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT”.
Processo: RR-108500-74.2013.5.17.0013. Fase atual: E
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: http://goo.gl/ldvo25
______________________________________________________________________________________________________________
O entendimento do TST nesse assunto mantém a coerência com o texto legal, doutrina e, em especial, com o melhor entendimento do próprio Ministério do Trabalho e Emprego expressado na Nota Técnica Conjunta SIT nº 12012.
A premissa utilizada pelo reclamante nesse caso e por alguns sindicatos – que, conforme muito bem diz a nota técnica acima, não possuem competência normativa ou jurisdicional – de que o aviso prévio proporcional só poderia ser aplicado em favor do trabalhador, conforme prevê uma outra Nota Técnica nº 1842012 – CGRT.SRT.MTE não é o suficiente para criar a figura jurídica do aviso prévio misto obrigatório.
A não aplicação em desfavor do trabalhador pode apenas ser interpretada como não impor o aviso prévio proporcional quando não há dispensa de cumprimento pelo empregador em caso de pedido de demissão pelo empregado.
Isso porque trabalhar não é prejudicial ao trabalhador, muito pelo contrário. A jurisprudência têm entendido que mesmo sendo remunerado, manter funcionário afastado de suas atividades pode gerar dano moral, o que demonstra que trabalhar não só faz bem à saúde, como é inerente ao contrato bilateral e que representa o que é propriamente denominado como relação de trabalho.
O Tribunal Regional nesse caso dá uma outra visão sobre esse argumento: “Essa interpretação é benéfica também para o empregado que poderá contar com mais do que 30 dias para procurar trabalho em outra empresa, a partir da Lei 11.506/11”.
Vale a leitura da nota técnica e também do acórdão desse caso – TST e TRT – para entender bem o assunto e não deixar mais nenhum sindicato impor uma inovação legislativa à empresa, lembrando sempre que eventual norma coletiva pode versar de modo diferente e deverá, nesse único caso, ser observada.
Carlos Alberto Pinto de Carvalho