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No julgamento de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu a substituição do devedor originário pelo arrematante para responder pela dívida condominial, de natureza propter rem (própria da coisa), o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do tribunal de origem, respaldado em seus próprios precedentes, ressaltando a imprescindibilidade de existência da informação acerca de tais débitos no edital.
A finalidade do edital é conferir antecipadamente a informação clara sobre eventuais obrigações vinculadas ao bem, que possam ser transmitidas aos interessados a partir da arrematação, dando-lhes a oportunidade de desistir, a seu critério, do leilão.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante” destacando que “a obrigação (de pagar a taxa condominial) surge do liame entre uma pessoa e uma coisa. Logo, se o direito na qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência.”
Em suma, se constou no edital a existência de outros débitos condominiais e de IPTU além daqueles reclamados na ação em que foi determinado o leilão, o arrematante substituirá o devedor originário, caso o valor arrecadado na arrematação seja insuficiente para cobrir todos os débitos do imóvel.
O entendimento jurisprudencial citado também é predominante nos Tribunais de Justiça Estaduais, razão pela qual recomenda-se ao interessado em arrematação de imóvel em leilão judicial uma leitura detida e atenta do edital, com profundo levantamento dos débitos em execução, e de outros débitos em nome do executado e/ou relacionados o imóvel.
Referências: REsp 1.672.508/SP, REsp 1.523.696/RS, AgInt no Resp 1.657.695/SP, AgInt no Resp 1.575.549/DF, Apelação Cível nº 1029217-44.2018.8.26.0001 (TJSP).