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POR: Diogo Silva Marzzoco
Abril 2018
Já é clichê dizer que a tecnologia permeia toda a vida, desde o nascimento, até a morte do ser humano, de forma que nos dias atuais, ninguém consegue se ver alijado de qualquer equipamento ou solução digital. Os negócios jurídicos onerosos, em uma crescente exponencial, ocorrem de forma digital. Na mesma proporção também cresce o número de ocorrências de fraudes pela internet.
Com tal cenário, por óbvio que as demandas no campo jurídico se modificariam e diante disto surge a necessidade de o operador do direito em exercitar o seu poder interpretativo para literalmente adequar a norma abstrata – a qual muitas vezes editada em época cujo sinal máximo de avanço da tecnologia era o telefone sem fio – ao caso concreto.
Sabe-se que no Brasil, muito embora tenha-se concebido o Marco Civil da Internet – que representa um avanço normativo no que concerne às relações virtualizadas – há muito que se avançar, notadamente no tocante à proteção de dados, a exemplo do que hoje já ocorre na Europa, que conta com a GDPR (General Data Protection Regulation). Muito embora existam no Brasil Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional visando a normatização de proteção, tratamento e o uso dos dados pessoais, referidos projetos ainda estão em fase de aprovação em Comissão Especial.
Detidamente no que concerne à prestação de serviços prestadas pelos Bancos, a maioria delas se aperfeiçoa por Internet Banking ou Mobile Banking, sendo que esta última designa a utilização dos serviços bancários por meio de aplicativo em dispositivo móvel como Celular e Tablet.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) realizou em 2017 uma pesquisa em que “aponta a transformação comportamental e a migração do consumidor para os canais de atendimento digital no ano de 2016.” Pesquisa Febraban de Tecnologia 2017
No gráfico elaborado pela FEBRABAN (Gráfico Febraban), pode-se perceber que atualmente mais da metade das transações bancárias são feitas por meio da Internet Banking e da Mobile Banking, o que aumenta ainda mais a necessidade de aperfeiçoamento cotidiano de tecnologias para proteção dos dados produzidos por estas transações.
Nesta toada surge a necessidade de salvaguardar o consumidor de danos que possa sofrer em decorrência da proteção eventualmente frágil no relacionamento virtual com os bancos, notadamente pelo fato de as queixas a respeito de fraudes neste contexto terem crescido 297% em um ano.[1] Muito embora cada caso deva ser analisado de forma individualizada, não se pode fechar os olhos para o perigo iminente.
As Instituições Financeiras, seja qual for o seu porte, têm obrigação legal de promover a prestação de serviço aos seus clientes de forma completamente imaculada, segura e isenta de riscos de fraudes ou quaisquer outros malefícios que possam causar danos ao usuário, seja com relação aos seus dados, patrimônio, honra, nome, imagem etc. Por isso é que hoje já se encontram implantadas diversas tecnologias e procedimentos a fim de proteger o usuário, tais como uso de senha digital diversa daquela utilizada na agência; tecnologias voltadas à criptografia seja GSM em que a chave está no celular ou WAP caso o serviço esteja sendo utilizado online ou offline; uso de token etc.
Não é demais lembrar que a relação estabelecida entre Banco e cliente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão da ADIn 2.591/DF de relatoria do então Ministro Carlos Velloso, tornou a relação ainda mais especial, ao passo em que, neste contexto, declarou que não se trata de mera relação comercial, mas de uma relação em que o correntista se insere como fragilizado, técnica e materialmente falando.
O STJ foi mais além da interpretação conferida pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ou seja, para o STJ, diante da relação de consumo havida entre Banco e usuário, pouco importa a aferição de sua culpa, porquanto está intrínseco na sua atividade o risco de fraudes contra os correntistas, de forma que é de sua inteira responsabilidade efetivar medidas e políticas de segurança contra tais crimes, de forma que em ocorrendo fraude, há falha no serviço.
Este entendimento está em completa consonância com o que dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.”
Entretanto, o consumidor deve se atentar que o mesmo artigo também dispõe em seu §2º, inciso II que o fornecedor do serviço não responderá pelo dano se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Isto demonstra que a Súmula citada acima, embora seja bastante importante e protetiva ao Consumidor, não deve ser considerada de forma irresponsável porquanto, com o advento da tecnologia e o uso dos serviços bancários à distância, via internet ou em equipamentos mobile, cabe a ele manter o seu equipamento livre de qualquer ameaça, por mais difícil que seja, ao passo que, caso seja constatada a negligência do consumidor em limpar o seu aparelho ou tomar as providências necessárias com o fim de manter a higidez do aparelho que utiliza para realizar movimentações bancárias, o Banco deverá ser isentado de qualquer responsabilidade por fraude.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo em qualquer demanda.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer outra dúvida, contate o autor do artigo, Diogo Silva Marzzoco (diogo.marzzoco@localhost) ou pelo telefone 5171-6490
[1] https://extra.globo.com/noticias/economia/queixas-sobre-golpes-bancarios-por-internet-ou-aplicativo-crescem-297-em-um-ano-22361558.html