Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Comentário: Carlos Alberto Pinto de Carvalho da equipe de Litígios CTA_
O julgamento desse recurso consolida um posicionamento do Judiciário que fortalece a arbitragem a cada dia.
O laudo arbitral é o instrumento da decisão que encerra uma questão de mérito sob discussão em uma arbitragem. Pode ser parcial, apenas sobre uma parte do que precisa ser decidido, ou final, o que encerra definitivamente a arbitragem, uma vez que não há recurso nesse sistema de resolução de disputa.
Em ambos os casos a lei brasileira reconhece o laudo arbitral como um título executivo judicial, ou seja, tem a mesma força de uma sentença proferida por um juiz. No caso da sentença judicial, quando a parte não a cumpre espontaneamente em 15 dias, incide uma multa de 10 % sobre a condenação.
O que o recurso decidiu, e que já nos parecia óbvio, é que no caso de não cumprido o laudo arbitral em 15 dias, deverá incidir a mesma multa.
A questão aqui é que por se tratar de uma norma prevista no Código de Processo Civil, a multa só deverá incidir após o não cumprimento espontâneo e após o não atendimento a citação ou intimação judicial em ação proposta para executar ou, no caso, fazer cumprir o laudo arbitral.
Trata-se de uma postura um pouco mais cautelosa, e até conservadora, mas que faz sentido para garantir a legalidade da aplicação de multa quando do não cumprimento espontâneo do laudo arbitral, o que deve reforçar o respeito às decisões arbitrais pelas partes vencidas.
Notícia: Multa por não pagamento de condenação em 15 dias se aplica em sentença arbitral
A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.
O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.
Sentença arbitral
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.
O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.
Fundamentos
Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.
“Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator.
O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.
REsp 1102460
(Fonte: http://goo.gl/EcqYFw)