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Os gestores das empresas devem ter muita cautela antes de implantar a terceirização em suas empresas, principalmente para não acabar implantando o que é popularmente chamado de “pejotização”, ou seja, utilizar-se da terceirização como mero expediente para mascarar uma relação trabalhista.
Em março deste ano, foi promulgada a Lei nº 13.429/2017, que cuidou do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros – terceirização, imprimindo-se alterações à Lei nº 6.019. Em relação à terceirização, o artigo 4-A da Lei nº 6.019/74 estabeleceu como empresa prestadora de serviços a terceiros, a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, que agora podem ser, inclusive, os serviços fim da empresa tomadora.
A Lei mencionada não descarta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, bem como traz diversos requisitos nos quais a empresa prestadora de serviço deverá se enquadrar, sob pena de acabar caindo no erro da “pejotização”, e, pelo menos aos olhos do Poder Judiciário, ter sua contratação de serviços considerada como um contrato de trabalho típico.
A “pejotização” consiste na contratação (geralmente de um ex-funcionário) que abre uma empresa e, na condição de empresário e/ou pessoa jurídica, presta serviços obedecendo às ordens diretas do contratante ou tomador de serviço, mediante formalização de um contrato de prestação de serviços e emissão de notas fiscais sequenciais, recolhimento de impostos e pagamento das despesas com contador. Todos estes fatos caracterizam, na maioria das reclamações trabalhistas, o vínculo empregatício e, consequentemente, será o tomador de serviços condenado ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias, além de respectivas multas. Como diz o sábio ditado popular, o barato sai caro:
“VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. “PEJOTIZAÇÃO“. Demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade) durante o período de prestação de serviços do autor em favor da ré, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Sentença baseada precipuamente na regularidade formal do contrato de representação comercial, que se reforma, tendo em vista que a prova produzida evidencia o fenômeno da “pejotização“, em notória burla à legislação trabalhista. Incidência do princípio da primazia da realidade. Apelo provido. (TRT-4 – Recurso Ordinário RO 1605004720095040403 RS 0160500-47.2009.5.04.0403, Data de publicação: 13/12/2011).
No caso, para que a terceirização seja feita em observância aos preceitos legais, não basta apenas que o prestador de serviços seja uma pessoa jurídica, mas também que o trabalhador que efetivamente desempenha a função na empresa tomadora seja registrado pela prestadora de serviços, além de obedecer a certas premissas que afastem a relação de terceirização da fraude à legislação trabalhista, o que deve ser analisado caso a caso, conforme o tipo de terceirização que se pretende fazer.
Portanto, como demonstrado, antes da realização de qualquer alteração nos modelos de contratação das empresas, faz-se necessária uma análise objetiva da relação trabalhista que se pretende terceirizar, e de suas características que afastem ou mitiguem o risco da terceirização ser equiparada à mera “pejotização”, a fim de evitar condenações na Justiça do Trabalho.
Para saber mais sobre terceirização ou sobre Direito do Trabalho, contate o advogado responsável, Valério Alves da Silva – valerio.silva@localhost.