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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
“ A notícia abaixo exemplifica o tratamento que os Tribunais, especialmente o Tribunal de Justiça de São Paulo, vem dando à questão da indenização em razão de danos causados pela mídia à imagem e/ou intimidade de particulares. Como sabemos, com o advento de câmeras portáteis mais modernas os chamados “flagras” de famosos em situações íntimas, que sempre foram objeto de consumo do público em geral, tornam-se mais comuns e, com isso, os debates jurídicos sobre os limites e a legalidade de tais fatos causam grande repercussão nos Tribunais. O caso abaixo, a nosso ver, e apesar da alegada utilização das imagens com fim jornalístico, caracteriza inegável abuso do direito de informar. Primeiro, porque não informa qualquer fato relevante para o grande público. Segundo, porque escancara a intimidade de pessoas que se esforçaram por preserva-la na cerimônia e, além disso, é claro o juízo de valor pejorativo atribuído ao noivo.
Tais práticas, mesmo que pretensamente adotadas para o “dever de informar” são costumeiramente condenadas em todas as instâncias judiciais. No entanto, são ainda muito comuns especialmente em razão dos valores das indenizações arbitradas, normalmente, valores não expressivos, fazendo com que o veículo de imprensa lucre com a divulgação de imagens e matérias, ainda que eventualmente sejam condenados ao pagamento de indenização. Isso porque o sistema brasileiro de reparação civil ao dano moral (no caso, dano à imagem ou à privacidade) prevê que a indenização seja arbitrada tomando como base o caráter reparatório, por meio do qual pretende-se que o ofendido obtenha algum conforto material que eventualmente compense o dissabor experimentado, sem que isso cause um enriquecimento sem causa, ou seja, sem que a indenização, por si só, seja desproporcional a ponto de enriquecer o ofendido em razão do fato. E o caráter inibitório, por meio do qual o ofensor deveria se abster de nova prática.
Ocorre, entretanto, que os julgadores, na ânsia de evitarem o enriquecimento sem causa, vem sistematicamente arbitrando valores baixos, que não atingem o objetivo de prevenir que o mesmo veículo de mídia venha a causar danos semelhantes no futuro. E o caso abaixo deixa isso cristalino, tendo em vista que o valor de R$50.000,00, apesar de considerável, para o Ofendido (o Cavaleiro Doda) não representará um acréscimo patrimonial expressivo, e nem tampouco será um valor passível de inibir práticas semelhantes pela Editora. Neste ponto, especial crítica ao Tribunal de Justiça de São Paulo, já que o STJ admitiu até um valor superior, mas neste caso já havia sido limitado pelo Tribunal de São Paulo, não havendo pedido de majoração.
Portanto, o grande desafio do Poder Judiciário em questões semelhantes de arbitramento de indenizações por violação dos direitos da personalidade é o de sopesar adequadamente o valor da indenização, de forma que esta efetivamente atinja sua finalidade inibitória, impedindo que o mesmo veículo de mídia venha a causar danos semelhantes no futuro.
Notícia: Justiça manda revista indenizar Doda por dizer que ele ganha mesada do pai
A Editora Caras terá que pagar indenização por dano material e moral ao cavaleiro Álvaro Affonso Miranda Neto, o Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005, e também por ter afirmado que o atleta recebe mesada de R$ 45 mil de seu pai.
Em decisão publicada na última quarta-feira, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a revista Caras “ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação”.
A chamada de capa da revista Caras que tratou do assunto, em 2005, dizia: “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de R$ 45 mil, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. Doda resolveu processar a revista, e obteve vitória nos tribunais em primeira, segunda e terceira instância (STJ). Já não cabe mais recurso.
A Justiça considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Durante o julgamento no STJ, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.
Em sua defesa, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia.
Interesse público X Interesse do público
Já relator do recurso no STJ, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.
Noronha observou que, após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.
Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, por “paparazzo” infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.
O UOL Esporte tentou entrar em contato com a editora Caras na noite da última quarta-feira (25) mas não teve sucesso até a publicação desta reportagem
(Fonte: http://goo.gl/w5kuCy)