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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
As empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios associadas ao Sincovaga-SP estão desobrigadas do recolhimento de parcelas previdenciárias, anteriormente devidas, sobre os 15 primeiros dias dos benefícios de auxílio doença e auxílio acidente, quando devidos aos funcionários.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já havido no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em caso análogo, considera que as verbas não possuem caráter remuneratório, e, portanto, à luz da Constituição Federal, não são passíveis de incidência de encargos previdenciários.
Porém, mesmo com mais essa derrota, a divergência de entendimento por parte do órgão que executa as dívidas de natureza previdenciária (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deve continuar, até decisão judicial ou outra norma que os vincule. Assim, todos aqueles que queiram aproveitar desta desoneração devem procurar um advogado, visando conseguir ordem judicial que afaste a cobrança.
Notícia: Justiça livra empresas de contribuição previdenciária
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu uma decisão definitiva na Justiça Federal para que as 39 mil empresas filiadas à entidade não precisem mais pagar contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias dos auxílios doença e acidente. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, o STJ já decidiu que esses auxílios são verbas indenizatórias e não salariais e, portanto, não incidiria a contribuição. De acordo com o relator, desembargador Marcelo Saraiva, o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema, o que deve ser seguido pelo TRF. Da decisão não cabe mais recurso. Entre as empresas beneficiadas estão desde mercadinhos, mercearias e hortifrutis até supermercados e hipermercados.
Advogado responsável pela causa, Alexandre Dias de Andrade Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, afirma que as verbas não compõem o salário dos funcionários afastados. De acordo com ele, como a contribuição previdenciária incide apenas sobre a folha de pagamentos, segundo a Constituição Federal, e não sobre indenizações, as empresas estão livres da incidência, já que ao receber os auxílios os empregados estão afastados do trabalho. Com base na decisão definitiva, as empresas podem deixar de pagar as contribuições e ainda pedir o ressarcimento do que foi pago nos últimos cinco anos, segundo Furtado. “O objetivo da entidade é buscar a desoneração das empresas do setor, sobretudo as micro e pequenas, que não costumam ter um departamento jurídico que as assista nesses assuntos”, diz. O Sincovaga também entrou com outros processos, que estão em andamento, contra a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre outras verbas, como aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, nos quais já há entendimento do STJ pela não incidência. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que aguarda a definição, pelo STF, sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença. “O entendimento fazendário é o de que a remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão do auxílio-doença não tem caráter indenizatório. Trata-se de verba decorrente do vínculo empregatício, que é paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o gozo do benefício previdenciário”, afirma o órgão na nota.
Fonte: (http://goo.gl/LUn3CY)