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Comentário: Paulo Leal Lanari Filho da equipe de Societário, Tributário e Mercado de Capitais CTA_
STJ mantém acórdão que veda a cobrança de IPI sobre a revenda de produto importado que não sofreu nenhum processo de industrialização no país, a fim de preservar o princípio de não cumulatividade, ou seja, a proibir que o mesmo tributo incida em cascata sobre o mesmo produto com base em fatos imponíveis sequenciais. A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz frente a recurso interposto pela Fazenda Nacional, e embora tenha se atido a questões formais, revela uma resistência da ministra em socorrer o fisco, postura nem sempre compartilhada por seus colegas de Tribunal.
Notícia: Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados (Notícias STJ)
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.
No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.
Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto”.
Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.
Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.
(Fonte: http://goo.gl/p7bqS7)