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Comentário: Amir Kamel Labib da equipe de Litígios e Mediação CTA_
Desde o segundo semestre de 2014 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem intensificando a fiscalização sobre as operações realizadas em armazéns gerais, autuando as empresas que depositam seus bens em armazéns gerais não constituídos na JUCESP e aplicando-lhes rigorosas multas.
Nas operações de armazenagem, os clientes que se valem deste serviço, têm por praxe consultar a inscrição estadual do armazém geral, sua ficha cadastral do CNPJ e a ficha de breve relato da Junta Comercial – contudo, estes documentos não são suficientes para comprovar a situação de regularidade do Armazém Geral perante a Junta Comercial, nos termos do Decreto 1.102/1903.
Isto porque, de acordo com a SEFAZ-SP, a falta de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou sua irregularidade, descaracteriza a hipótese de isenção do recolhimento de ICMS prevista no art. 7°, inciso I do RICMS (Decreto Estadual 45.490/2000).
Ressalte-se que apesar de nem o RICMS, nem a Portaria CAT-92/98 fazerem qualquer menção a respeito da comprovação de registro de armazéns perante a Junta Comercial nos termos do Decreto 1.102/1903, o mesmo não é indispensável.
Logo, para a SEFAZ-SP, a “emissão de escrituração sem o respectivo destaque do ICMS, sendo que as operações não estejam amparadas pela isenção prevista no art. 7°, inciso I, do Decreto 45.490/2000, uma vez que o destinatário não possui matrícula emitida pela JUCESP para exercer atividade de armazém geral” é passível de autuação.
As consequências são drásticas: além da apuração do ICMS com seu consequente lançamento acrescidos de juros, a SEFAZ-SP aplica uma multa no valor de até 70% sobre o valor da operação, além de oficiar o Ministério Público para a apuração de crime contra a ordem financeira.
Aos autuados só existem duas alternativas para se livrarem da penalidade: recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e ao Poder Judiciário, com o pagamento de elevadas taxas ao Estado, além dos honorários dos advogados especializados.
Ainda em situação irregular, os armazéns podem sofrer perdas financeiras de elevados valores decorrentes de ações judiciais para a reparação pelos danos causados, perda de clientela no mercado, além da fiscalização da SEFAZ-SP e da JUCESP que poderá acarretar sanções administrativas capazes de interromper a continuidade de suas atividades.
Notícia: Fisco de SP mira operação em armazém geral
Verificação de regularidade de terceira que iria estocar produtos não livrou empresa do ramo alimentício de autuação de R$ 450 mil. Só na Justiça contribuinte conseguiu suspensão da multa. (Roberto Dumke)
São Paulo – Uma armadilha na legislação tem sido usada pela Secretaria de Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) para autuar as empresas que contratam armazéns gerais. Verificar a regularidade dos terceiros não é suficiente para evitar multas.
Foi o que ocorreu com uma importadora de trigo. Antes de contratar uma terceira para fazer a armazenagem, a empresa verificou o registro na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) e a inscrição estadual na Sefaz-SP. Mas, mesmo seguindo o procedimento correto, a empresa foi multada em R$ 450 mil.
Segundo o Fisco, a terceira não tinha registro de armazém geral, impossibilitando a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A advogada Juliana Cortez, que atuou no caso pelo escritório Gandelman, explica que de fato existe, em um decreto de 1903, a exigência de um registro suplementar. Mas como os órgãos competentes haviam atestado a regularidade da empresa, por meio das consultas feitas, o Fisco não poderia “mudar de ideia” de repente.
“É uma questão de segurança jurídica. A partir do momento que a autoridade dá a autorização para que a empresa opere, não pode ficar voltando atrás”, diz. Ela conta que, no período da autuação, todas as certidões indicavam que a terceira contratada – a América Latina Logística (ALL) – estava regular.
“Quer dizer, você contrata uma empresa gigante, de capital aberto. Checa todos os cadastros. Está tudo certo. Esse comportamento do Fisco gera uma situação de insegurança jurídica”, afirma a especialista.
Na Justiça, a 2ª Vara de Fazenda Pública, de Osasco-SP, aceitou a argumentação da importadora de trigo e concedeu liminar suspendendo a dívida até o fim do julgamento. Para Juliana Cortez, a tendência é que seja mantida a decisão de cancelar o auto de infração.
Recomendação
Segundo a advogada, a tese desenvolvida pelo Fisco é bastante recente e ainda deve render dores de cabeça aos empresários. A autuação da empresa de trigo, por exemplo, veio em julho de 2014. “O Fisco vai levantar todas as empresas que contratam serviços de terceiras que não têm a matrícula.
Mesmo com boa perspectiva na Justiça, um dos problemas é que o juiz pode exigir o depósito do valor da dívida para suspender a cobrança. A recomendação é que além de consultar a regularidade da terceira na Jucesp e na Sefaz-SP, peça-se ainda a matrícula de registro especial de armazém geral. O documento também é obtido na Jucesp.
(Fonte: http://goo.gl/uw8uu4)