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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
A lei paulista que fixa as taxas de juros de mora para quantias devidas ao fisco estadual tem sido alvo de constantes impugnações judiciais. Isto porque a porcentagem de 0,13 ao dia, fixada em seu artigo 96, é exorbitantemente maior do que a taxa básica de juros (SELIC). Esta discrepância gerou o entendimento, no Tribunal de Justiça de SP, de que a administração pública estadual, ao aplicar esta lei, estaria violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Uma decisão colegiada de 2013 ainda cita a caracterização de confisco – prática vedada constitucionalmente – e a impossibilidade da aplicação, por parte das Fazendas Estaduais, de taxas de juros e correção monetária acima daquelas praticadas pela União.
Portanto, dívidas em mora pagas à Fazenda Estadual de São Paulo, cujos juros tenham sido cobrados à razão de 0,13% ao dia, podem ser questionadas na justiça, gerando à Fazenda Estadual o direito de repetir (ressarcir) o montante pago a título de juros que exceda a taxa SELIC, aplicada pela Fazenda Nacional.
Mais informações sobre repetição de indébitos tributários podem ser obtidas com os profissionais de CTA_.
Notícia: Fisco de SP cobra 47% ao ano em dívida fiscal
“Na Justiça predomina entendimento de que Fazenda não pode cobrar taxa superior à Selic, hoje em 12,75%. Mesmo após adesão a parcelamento, contribuinte ainda pode recorrer ao Judiciário”
Cabe ação judicial para derrubar os juros de 47,45% ao ano cobrado pelo fisco paulista no atraso de pagamento de dívidas tributárias. A Justiça entende que a cobrança não pode superar a taxa Selic.
Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia se pronunciado em acórdão de fevereiro de 2013. “[A taxa] contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar o abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”, disse o relator, do caso Paulo Dimas Mascaretti.
Mas nem por isso a cobrança de altas taxas cessou. A lei estadual 13.918, de 2009, que fixa a cobrança de juros por atraso em 0,13% ao dia – equivalente a 47,45% ao ano – segue vigente.
Em tese, a alíquota de juro desproporcional pode afetar tanto autos de infração relativos ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como multas administrativas lavradas pelo Procon-SP ou outros órgão do governo estadual.
“É que a cobrança de multas se dá por meio de execuções fiscais”, explica o sócia do SLM Advogados, Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita.
Parcelamento
A adesão ao programa de parcelamento por parte do contribuinte também não impede posterior contestação da taxa na Justiça, segundo a advogada. Ela conta que, recentemente uma rede drogarias, conseguiu uma sentença favorável.
“O fato de as autoras terem aderido ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), não impede de, judicialmente, discutir o débito”, disse a juiz Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública do estado. Ela condenou o fisco a recalcular a dívida pela Selic.
Nos cálculos de Ana Paula, mesmo contando o desconto de 40% a 60% sobre os juros, dado pelo PEP, o montante ficaria muito acima se calculado pela Selic. Em um ano, os juros sobre uma dívida de R$ 1.000 chegariam a R$ 474,5; o maior desconto possível seria de R$ 284,70. Calculando pela Selic, hoje em 12,75%, o juro, sem desconto, seria de R$ 106,50.
Para Ana Paula, o contribuinte também deve ficar atento a outros abusos. Um deles é a cobrança de juros sobre o valor da multa. “Não pode. Multa é multa. Juro é juro”, diz. Ela explica que sobre a multa incide apenas correção monetária, conforme tabela do TJ-SP, cujo objetivo é apenas repor perdas com a inflação.
Além disso, sobre os autos de infração, não se poderia cobrar correção monetária e a Selic, em conjunto. “Isso também é pacífico. Quando se usa a Selic, deve-se usá-la sozinha”, aponta. Outro vício é a cobrança de multa superior a 100% do valor do débito fiscal.
No âmbito Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), corte administrativa da Fazenda Estadual de São Paulo, Ana Paula afirma que a contestação de juros não funcionaria. Isto porque no TIT os julgamentos tratam apenas do que é estabelecido por lei. A inviabilidade dos juros, por ora, se dá só na jurisprudência.
Procurada, a Fazenda de São Paulo não respondeu até o fechamento da edição.
Roberto Dumke
(Fonte: http://goo.gl/gEK3hg)
COMENTÁRIOS
A lei paulista que fixa as taxas de juros de mora para quantias devidas ao fisco estadual tem sido alvo de constantes impugnações judiciais. Isto porque a porcentagem de 0,13 ao dia, fixada em seu artigo 96, é exorbitantemente maior do que a taxa básica de juros (SELIC). Esta discrepância gerou o entendimento, no Tribunal de Justiça de SP, de que a administração pública estadual, ao aplicar esta lei, estaria violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Uma decisão colegiada de 2013 ainda cita a caracterização de confisco – prática vedada constitucionalmente – e a impossibilidade da aplicação, por parte das Fazendas Estaduais, de taxas de juros e correção monetária acima daquelas praticadas pela União.
Portanto, dívidas em mora pagas à Fazenda Estadual de São Paulo, cujos juros tenham sido cobrados à razão de 0,13% ao dia, podem ser questionadas na justiça, gerando à Fazenda Estadual o direito de repetir (ressarcir) o montante pago a título de juros que exceda a taxa SELIC, aplicada pela Fazenda Nacional.
Mais informações sobre repetição de indébitos tributários podem ser obtidas com os profissionais de CTA_.
NOME DO ADVOGADO
RENAN THOMAZINI GOUVEIA