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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
A notícia abaixo padroniza e de certa forma regulamenta a questão do recebimento dos embargos de declaração, impedindo uma prática adotada pelos magistrados a fim de obstar a interposição de recursos contra decisões de primeira instância, ao receber como pedido de reconsideração os embargos de declaração, ainda que conste pedido de reconsideração subsidiário ao pedido de aclaramento ou integração da decisão embargada. Tais pedidos são comuns, tendo em vista que eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais – objetos dos embargos de declaração- muitas vezes forçam uma conclusão diversa da decisão, acarretando, assim, na necessidade de alteração da decisão embargada.
A decisão do STJ pacifica a questão em favor da segurança jurídica e da plena jurisdição, ao determinar expressamente que os embargos de declaração opostos, ainda que conste em seu bojo pedido de reconsideração, devam ser recebidos como o recurso previsto no art. 535 do Código de Processo Civil em seus efeitos próprios, ou seja, com a suspensão do prazo para interposição de recurso cabível. Tal decisão é favorável ao jurisdicionado, já que, além de por fim ao subjetivismo na análise do pedido pelo Juiz (que poderia, a seu talante, interpretar como pedido de reconsideração o recurso de embargos de declaração regularmente interposto) garante às partes o acesso ao recurso previsto em Lei.
Notícia: Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos.
A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso.
Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Insegurança jurídica
“A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado”, alertou o ministro.
Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa.
“A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo”, ponderou o relator.
REsp 1522347
(Fonte: http://goo.gl/azOd9G)