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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira (17) pelo cabimento de habeas data para a obtenção dos dados dos particulares constantes em bancos de dados do Estado.
Este entendimento veio da noção de que as informações, mesmo que detidas pelo Estado, dizem respeito a cada contribuinte, e que o contribuinte não pode ter limitado o direito às suas próprias informações, em consonância com a Lei de Acesso à Informação, o dever de publicidade dos atos da Administração Pública e o Direito à Informação que assiste a todos os particulares perante o Estado.
A decisão, além de fortalecer e aperfeiçoar o instituto do habeas data no ordenamento jurídico, possibilita ao contribuinte a revisão de seu histórico de pagamentos ao fisco, apurando eventuais créditos que possa ter perante o respectivo órgão fiscal que podem, por sua vez, ser usados para na compensação de dívidas/cobranças posteriores.
Notícia: É cabível habeas data para obtenção de informações de banco de dados da RF
“O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, de informações concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
A tese foi fixada, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, pelo plenário do STF em julgamento do RExt 673.707, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
O recurso foi interposto por uma empresa mineira que teve negado pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão confirmada pelo TRF da 1ª região, sob entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
Em seu voto, porém, o ministro Luiz Fux, relator ressaltou que o registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo o que é de interesse do contribuinte.
Tais informações, afirmou, não são de uso privativo do órgão que as detém, pois dizem respeito ao próprio contribuinte. Sendo que, “oEstado, ao deter esses registros, seja para que fim for, não pode negar fornecê-los a quem de direito“.
“As informações, se forem sigilosas, devem ser protegidas da sociedade, não de quem elas são de interesse.”
Fux assentou ainda que a tese fixada é corroborada pela lei de acesso à informação (12.527/11) e que o Estado, ao negar acesso a tais dados, viola o princípio da razoabilidade.
(Fonte: http://goo.gl/)