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Há alguns dias, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), relativizou a aplicação da impenhorabilidade enunciada no caput do art. 833, CPC, permitindo a penhora parcial de salário para pagamento de dívida sem caráter alimentar.
O fundamento para tal relativização teve como pressupostos a realidade fática da economia brasileira atual, bem como da interpretação de que a supressão da expressão “absolutamente” do caput do art. 833, CPC, passou a entender como relativa a impenhorabilidade, ou seja, sujeita a que “seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
A decisão também definiu que a penhora de salário para pagamento de dívida sem natureza alimentar é admitida em caráter subsidiário, após esgotadas as tentativas de localização e penhora de outros bens e valores, bem como que deve ser garantido ao devedor que a penhora parcial do seu salário não comprometa sua subsistência digna e de sua família.
Nas palavras do Ministro Relator, João Otávio Noronha, antes de deferir a penhora do salário deverá ser “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”, de forma a fazer a adequada ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e o da efetividade da execução, empregando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e observada a dignidade da pessoa humana.
Além da nova interpretação dada ao caput do art. 833, que excluiu a expressão “absolutamente impenhoráveis”, a decisão possui também um fundamento de fato e econômico, que considerou que o limite de 50 salários mínimos para permitir a penhora de salário a que alude o parágrafo 2º do art. 833, CPC, destoa da realidade brasileira, e esvazia a aplicação da Lei e satisfação da execução, “além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.
Portanto, a recente decisão revisa conceitos sobre a impenhorabilidade de salários, relativizando o limite estipulado no parágrafo segundo do art. 833 do CPC, e permitindo a penhora parcial de salários em caráter subsidiário, e desde que preservada a dignidade e subsistência do devedor.
Esse novo entendimento é, sem sombra de dúvidas, um estímulo à efetividade da execução, que torna a aplicação da Lei processual nas execuções mais próxima da realidade brasileira, na medida em que permite que devedores que recebem salários e proveitos em valores consideráveis tenham parte deles penhorados para pagamento das dívidas.
Aos credores, caberá o ônus processual de comprovar até que medida a penhora poderá incidir sobre o salário, resguardando a subsistência digna do devedor.