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O Recurso Especial n.º 1.851.692, que reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual”, teve recentemente seus efeitos práticos delineados pelo julgamento dos embargos de declaração opostos.
Muito embora o acórdão relativo aos embargos de declaração não tenha sido disponibilizado no site do STJ, notícia publicada no site do Tribunal antecipou o entendimento do Relator, Min. Luis Felipe Salomão, sobre os efeitos práticos da opção, pelo credor cujo crédito não foi declarado na recuperação judicial, de cobrança individualizada de seu crédito.
Conforme notícia publicada, o voto do Min. Relator foi no sentido de que não se pode obrigar o credor que teve seu crédito omitido na recuperação judicial a habilitar o crédito de forma retardatária. Assim, reconhece que é direito do credor optar pela execução ou cobrança individualizada de seu crédito.
Por outro lado, mesmo reconhecendo que é faculdade do credor aguardar o encerramento da recuperação judicial para cobrar individualmente seu crédito, em vez de habilitá-lo na recuperação, o Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, expressamente consignou que “Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial”.
Nesse sentido, o voto do Relator ressalvou que não seria razoável privilegiar aquele credor que abriu mão de habilitar seu crédito e optou pela cobrança individual possa se beneficiar de tal opção, não se sujeitando aos critérios do plano de recuperação, uma vez que tal possibilidade acabaria por desvirtuar o móvel do procedimento recuperacional.
Ainda, o voto expressamente consigna que a não habilitação do crédito na recuperação judicial, por opção do credor, o sujeitará às consequências materiais e processuais da sua opção, dentre as quais se destacam (i) a perda da legitimidade para votar em assembleia; (ii) correr contra ele a prescrição; (iii) abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento.
Portanto, os efeitos práticos da decisão, conforme voto do Relator, pretendem desestimular os credores a perseguirem individualmente seus créditos, se esquivando da sujeição aos critérios de pagamento previstos no plano de recuperação, além de outorgar ao credor os ônus processuais.
Ou seja, muito embora o voto do Relator reconheça que é mera faculdade do credor a habilitação do crédito não declarado na recuperação judicial, há expressa menção das consequências negativas de tal opção, além de frisar que a cobrança do crédito deverá observar que a cobrança estará sujeita aos mesmos efeitos dos créditos declarados na recuperação, portanto, com o deságio e prazo e forma de pagamento previstos no plano.
Dessa forma, ainda que o inteiro teor da decisão do Relator não tenha sido disponibilizado, entendemos pelo teor da notícia que o referido voto prestigiou entendimento já consolidado no Tribunal sobre a autonomia do credor para optar pela via da cobrança individual, em detrimento da habilitação no procedimento recuperacional, bem como expressamente consagrou o princípio da paridade de credores, ao submeter o crédito cobrado autonomamente aos critérios do plano de recuperação judicial.