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Ao longo das pesquisas de bens de devedores em ações de execução ou cumprimento de sentença é comum que se localize bens recebidos em doação gravados com cláusulas restritivas como incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade.
Cada uma dessas cláusulas atrai consequências jurídicas específicas e são classificadas como cláusulas restritivas porque limitam direitos do proprietário e/ou de terceiros.
Especificamente sobre a cláusula de impenhorabilidade, os efeitos recaem sobre terceiros, uma vez que o proprietário pode dispor do bem, porém, terceiros ficam impedidos de o alienar judicialmente para o recebimento de suas créditos.
Por tal razão, muitas vezes a cláusula de impenhorabilidade é utilizada como ferramenta para fraudar processos expropriatórios, e os credores pedem a declaração judicial de nulidade de tal cláusula e penhora do bem.
Dessa forma, em caso de pedido de penhora de bem doado gravado com cláusula de impenhorabilidade, a análise do contexto em que se deu a doação e a instituição da cláusula deve ser analisado, a fim de se determinar se a doação e a cláusula restritiva foram utilizadas como meio de ocultar ou desviar patrimônio do devedor.
Vale dizer, é ônus processual do credor demonstrar que a doação e a instituição de cláusula de impenhorabilidade foram revestidas de má-fé, com o propósito de fraudar credores e ocultar ou desviar patrimônio do devedor.
Nesse sentido, é imperioso verificar se o doador não responde pela dívida e doou o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade a alguém que deve. Neste caso, o bem doado não responde pela dívida, e isso não caracteriza fraude à execução.
Isso porque a doação é ato de disposição gratuita de patrimônio, e a instituição da impenhorabilidade atende à vontade exclusiva do doador. Dessa forma, o doador somente o fez para que o donatário (devedor ou não) usufrua do bem, e não para que terceiros expropriem.
Do contrário, se dívidas do donatário pudessem expropriar o bem doado, a doação não teria sido realizada. E ao donatário somente cabe optar por receber a doação com a cláusula restritiva ou a recusar, não lhe sendo facultada a exclusão da cláusula.
Na mesma linha, os artigos 832 e 833, I do Código de Processo Civil (CPC), enunciam expressamente que são impenhoráveis os bens declarados por ato voluntários impenhoráveis. Portanto, o bem jamais responderia pela dívida de toda forma.
Para caracterizar a fraude à execução ou a credores há que se observar outros elementos, como, por exemplo, se a doação com cláusula de impenhorabilidade foi feita a devedor durante a existência da dívida, como forma de mascarar o recebimento da parte indisponível da herança, entre outros aspectos fáticos relacionados à doação com cláusula restritiva.
Portanto, ao se deparar com bens doados e gravados com impenhorabilidade em processos executivos, é essencial que se saiba inferir e demonstrar em juízo se a cláusula de impenhorabilidade foi instituída com a intenção de desviar ou ocultar patrimônio do devedor, ou se foi uma doação regular.