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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
A notícia abaixo, mais do que o teor da decisão em si – sobre a qual não paira qualquer dúvida do acerto – chama a atenção a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação envolvendo duas empresas, o banco, e outra empresa de porte relativamente grande.
Primeiro, entendemos que de fato a o direito daquele que toma o empréstimo de pagá-lo antecipadamente com a exclusão dos juros que seriam pagos pelo período total do empréstimo, já que o tomador do empréstimo não estará usufruindo do serviço bancário após liquidar o empréstimo, sendo mais do que abusivo o banco camuflar os juros por todo o período de empréstimo pela cobrança da taxa em questão.
No entanto, o que surpreende positivamente do teor da decisão é a aplicação da disciplina do Código de Defesa do Consumidor em favor de uma empresa de bom porte (transportadora) e em detrimento de outra de maior porte, instituição financeira. Isso porque, após a edição do C.D.C. em 1990, somente eram reconhecidas como consumidoras as pessoas físicas. A jurisprudência foi admitindo ao longo dos anos a aplicação do C.D.C. em favor de pessoas jurídicas, mas, normalmente, aquelas de pequeno porte econômico, que poderiam ser facilmente identificadas como hipossuficientes perante a outra parte, e desde que o serviço ou produto em questão não fosse diretamente associado à atividade fim da pessoa jurídica reclamante.
O julgado em questão levou em consideração o fato de que, apesar de ter um porte relativamente grande, havia hipossuficiência da transportadora perante o banco, bem como que o objeto da relação (empréstimo bancário) não está diretamente ligado à atividade da empresa consumidora, transporte.
Portanto, a decisão considerou que a transportadora poderia ser equiparada a consumidor na relação em questão pois estaria em posição de hipossuficiência perante o banco e porque o serviço objeto da discussão não tem ligação direta com o ramo de atuação da transportadora/consumidora, o que, a nosso ver, revela acerto na aplicação das disposições que protegem os consumidores, mas em âmbito comercial.
Notícia: Banco que cobrou liquidação antecipada de dívida restituirá R$ 11 milhões ao cliente
Uma instituição financeira terá de restituir R$ 11 milhões em benefício de uma transportadora do Vale do Itajaí, após cobrar dela taxa por liquidação antecipada de empréstimo. A medida foi considerada abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. “As disposições consumeristas conferem ao consumidor o direito de antecipar o pagamento do débito, sendo-lhe, em razão do adimplemento, concedido o direito à redução dos juros e demais consectários incidentes sobre o valor final”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação que tramitou na 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ.
Nesse sentido, acrescentou, fica evidente a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada da dívida. Para o relator, agir de forma distinta implicaria indevida penalização ao bom pagador. Segundo os autos, a empresa contraiu empréstimo de R$ 46 milhões, através de quatro contratos distintos, e posteriormente procurou o banco para efetuar a quitação antecipada do débito. Nesse momento teve cobrados, além do débito original, cerca de R$ 5,4 milhões a título de taxa de liquidação antecipada. A decisão judicial, adotada de forma unânime, confirmou a sentença de origem para determinar a devolução desse valor, que, atualizado, alcança R$ 11 milhões (Apelação Cível n. 2012.086917-1).
(Fonte: http://goo.gl/Q9alyR)