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- Devedores podem perder privilégios previstos em legislação que visa proteger bens de família;
- Entendimento dos tribunais a respeito das hipóteses de afastamento da Lei.
A contrario sensu, embora a Lei 8.009/1990 estabeleça, em seu art. 1º, a presunção de que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável […]”, tal pressuposto não é absoluto.
Por ser tal premissa uma presunção, existem hipóteses contrárias aptas a desconstituí-la, como são os casos elencados na própria Lei 8.009/1990, ou, de outro lado, observados pela atualização dos entendimentos dos Tribunais.
As exceções previstas na Lei destinam-se às dívidas: originárias (financiamento); decorrentes de pensão alimentícia; fiscais devidas em função do próprio imóvel familiar (IPTU, por exemplo); para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia; relacionadas à aquisição do imóvel com/como produto de crime; ou por obrigação de fiança concedida em contrato de locação.
Ocorre que, conforme posicionamento dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas ou suas naturezas não precisam estar necessariamente elencadas na Lei destacada, eis que, nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão, “não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”.
Ou seja, fora as medidas expressamente previstas em Lei, é possível desconstituir o caráter de impenhorabilidade de bens por meio da comprovação de que a atitude do proprietário contrariou a ética e a boa-fé. A título exemplificativo, pode ser mencionado recente caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em que a sócia de uma empresa deu um imóvel do qual era coproprietária em garantia de dívida, tendo o coproprietário do bem anuído.
Posteriormente, frente ao inadimplemento relativo ao empréstimo, a então credora buscou exercer seu direito sobre o bem, tendo a devedora alegado que este não poderia responder pela dívida, por ser bem de família.
Ocorre que, ainda que o imóvel fosse, de fato, o bem de família dos integrantes que se beneficiaram do empréstimo, a proteção legal não foi conferida, vez que, no já mencionado entendimento do STJ, a devedora se utilizou de má-fé para constituir uma dívida e tentar não ser posteriormente afetada pelo seu inadimplemento. Trata-se de um abuso de direito que não pode beneficiar a devedora.
Além da hipótese indicada acima, menciona-se a possibilidade de leilão de imóveis tidos como bens de família em casos em que a dívida é menor do que o valor do bem, sendo possível assegurar, à família que foi retirada da habitação, que esta possa adquirir outro imóvel para preservação de uma vida digna.
Recentemente, em caso patrocinado por nosso escritório, foi proferida decisão desconstituindo a proteção de bem de família em razão de o imóvel ter sido adquirido pela parte contrária por doação, para fins de blindagem patrimonial do doador. Assim, a donatária passou a residir no imóvel para elevá-lo a condição de bem de família e torná-lo impenhorável.
O CKM_ Advogados possui uma experiente equipe de profissionais à disposição para defender seus interesses na perseguição de créditos – ainda que opostos contra credores que detém unicamente seus bens de família – ou mesmo para defender o caráter de impenhorabilidade de seus bens.
Para maiores informações a respeito, contate o advogado responsável pela área, Rodrigo Meyer, por meio do endereço eletrônico rodrigo.meyer@localhost ou pelo telefone (11) 5171-6490.