Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Em se tratando da responsabilidade bancária sobre golpe perpetrado por terceiro, há quem diga que a conduta do Banco é inexistente, pois cabe ao consumidor ser diligente e cuidadoso com seu patrimônio, zelando para evitar ser vítima de estelionato ao verificar todas as informações do negócio pretendido.
Fato é que, ocorrendo fraude bancária, a responsabilidade do Banco deve ser analisada à luz da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O fortuito interno faz referência à alguma conduta do Banco que foi capaz de ensejar ou facilitar a atuação do terceiro imbuído de má-fé, ou seja, uma falha de segurança. Por exemplo, se um funcionário da instituição financeira facilitou a prática de golpe, por ter acesso ao sistema bancário do consumidor, tal fato atraí a responsabilidade do Banco, pois houve uma falha interna que permitiu a atuação dos criminosos.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo por alargar as hipóteses de caracterização do fortuito interno. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento proferido na Apelação Cível n.° 1008850-41.2021.8.26.0438, proferido em 20/06/2022. No caso, o Autor foi vítima de estelionato, ao acreditar em um anúncio no Facebook que prometia a venda de uma motocicleta.
O julgamento resultou na responsabilização do Banco destinatário da transferência, sendo condenado a devolver o valor perdido pelo Autor, além de pagar uma indenização por danos morais. Segundo o Desembargador Relator Achile Alesina, “a falha na prestação de serviços do banco réu ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime que culminou na transferência de valor para a referida conta.”
Portanto, a mera utilização de conta por terceiro estelionatário pode ser admitida como falha no sistema de segurança do Banco, atraindo sua responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do C. STJ, inclusive com condenação em indenização por danos morais.