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O Código Civil de 2002 define em seu art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Assim, reduziu o prazo do antigo CC que era de 20 anos. Fato é que, no caso de obrigações de trato sucessivo na mesma relação jurídica, surgem dúvidas de qual prazo contar quando as prestações começam antes da entrada em vigor do novo CC, em 11/01/2003.
Essas dúvidas emergem porque o CC/1916 definia em seu art. 177: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos,reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Ou seja, 10 anos a mais que sua versão mais recente. Para essa questão, o art. 2.028 do atual Código Civil determina que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
A respeito do tema, o STJ entende que quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo CC/2002 e a partir da data de vigor do novo código tiver decorrido menos da metade do prazo determinado pelo CC/1916 (menos da metade de 20 anos, ou seja, menos de 10 anos), deve ser aplicado o prazo da nova lei (prescrição em 10 anos), determinando-se como marco inicial para esse cálculo a data 11/01/2003, (data de entrada em vigor do novo Código Civil), e não a data do fato gerador do direito.
Visto isso, nos casos de obrigação sucessiva, a análise de prazos deve ser feita com cuidado. As obrigações de trato sucessivo são aquelas em que a prestação é renovada em prestações singulares sucessivas, cumpridas assim a partir de atos reiterados. Nesse cenário, pela existência dessas prestações sucessivas, o STJ entende que podem incidir, no mesmo caso de obrigação sucessiva, tanto o prazo prescricional previsto no CC/1916 (20 anos) quanto o previsto no CC/2002 (10 anos).
A respeito do tema, destacamos o julgamento do REsp 2.001.617, que tratou de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito sobre lançamentos periodicamente executados desde julho de 1994. O cômputo do prazo prescricional foi interrompido em junho de 2016 pelo ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos e a revisional ajuizada em agosto de 2010.
Conforme exposto pela Ministra Nancy Andrighi, os lançamentos que datavam de antes da vigência do CC/2002 (antes de 11/01/2003) estariam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no CC/1916. Entretanto, com a incidência do art. 205 do CC/2002, esse prazo prescricional de 20 anos foi reduzido para 10 anos.
Assim, considerando que o primeiro lançamento datava de julho de 1994 e que a entrada em vigor do novo CC foi em janeiro de 2003, passaram-se menos de 10 anos (menos da metade do prazo previsto no CC/1916). Portanto, a pretensão deve respeitar o prazo prescricional da nova lei, ou seja, 10 anos, sendo contados a partir de cada lançamento.
Dessa forma tanto os lançamentos neste período (entre julho de 1994 e 11/01/2003) e os posteriores a 11/01/2003 estão sujeitos a prazo de prescrição de 10 anos, sendo sempre contados a partir de cada operação. No julgado mencionado, havia transcorrido menos de 10 anos desde o primeiro lançamento e o vigor do último Código Civil, incidindo o prazo de 10 anos da nova lei, calculado desde 11/01/2003.
Portanto, nos casos como estes, em que transcorreu menos da metade do prazo previsto no CC/1916 (20 anos), pode ser aplicado aquele previsto na lei nova (10 anos), considerando o marco inicial de contagem a data de entrada em vigor do novo Código Civil e não a data do fato gerador do direito. Dessa forma, considerando a jurisprudência com o mesmo entendimento, o STJ reafirmou a possibilidade de incidir dois prazos prescricionais na mesma relação jurídica, em casos de obrigação de trato sucessivo.