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Além dos meios de execução típicos, como penhora de valores em conta bancária, o art. 139, IV do Código de Processo Civil oportuniza medidas executivas atípicas, que abarcam todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para satisfação do crédito exequendo.
As medidas atípicas são meios de execução indireta, entendidos como mecanismos de coerção psicológica capazes de compelir o devedor a quitar seu débito, como apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Justamente por não incidirem diretamente sobre o patrimônio do devedor, mas sim sobre a pessoa do devedor, os meios de execução indireta geram discussões sobre sua aplicabilidade.
Diante dessa controvérsia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.864.190, estabeleceu que os meios de execução indireta são aplicáveis, mas possuem caráter subsidiário em relação aos meios típicos (adotando o mesmo entendimento estampado no julgamento dos REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), devendo ser observados alguns pressupostos para autorizá-los.
Nesse sentido, para autorização dessas medidas, o juízo deve verificar se o devedor possui recursos para cumprir a obrigação, mas está se furtando do pagamento, bem como se foram esgotados os meios de execução típicos para satisfação do crédito. Sem prejuízo, o juízo deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens a penhora e, caso não haja pagamento, poderá dar sequência às medidas atípicas.
Além disso, a decisão que determina a adoção de medidas atípicas deve ser proporcional, observar o contraditório e ser fundamentada, demonstrando a necessidade e utilidade da medida, sob pena de ser considerada arbitrária.
No julgamento mencionado, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a adoção de medidas executivas indiretas, que agem sobre a pessoa do devedor, não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas, pois esses mecanismos apenas pressionam psicologicamente o devedor para que ele se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação.
Com efeito, não há como se falar na inaplicabilidade das medidas executivas atípicas em razão de seu potencial lesivo e restritivo aos direitos fundamentais, porque nosso ordenamento comporta medidas até mais gravosas, como é o caso do despejo forçado, a busca e apreensão e a remoção de pessoas e coisas.
Todavia, os atos expropriatórios atípicos não são cabíveis nas execuções fiscais. Segundo o ex-ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Estado já é “superprivilegiado” em sua condição de credor, porque dispõe de varas especializadas para condução das ações, corpo de procuradores e lei própria para regular o procedimento (Lei n.° 6.830/1980), que fixa privilégios processuais específicos (HC 453.870).
Dessa forma, os mecanismos de coerção indireta são inaplicáveis ao contexto executivo fiscal, por resultar em excessos inadequados à busca do crédito.
Feita tal ressalva, conclui-se que os atos expropriatórios atípicos devem ser deferidos com cautela, observando seu caráter subsidiário, bem como se o devedor possui recursos para cumprir a obrigação; a intimação prévia do devedor para pagamento ou indicação de bens à penhora; a proporcionalidade; o contraditório; e a devida fundamentação sobre a necessidade e utilidade da medida.