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Comentário: Carlos Alberto Pinto de Carvalho da equipe de Litígios CTA_
Tem se tornado cada vez mais comum na Justiça do Trabalho a pena de confissão aplicada ao reclamante quando esse, devidamente intimado, não comparece à audiência. É uma questão controversa, mas que tem ganhado terreno em diferentes tribunais regionais do trabalho.
Apesar de compreensível, a preocupação do TST não procede, pois como bem havia frisado o TRT da 2ª Região o advogado tem poderes para o recebimento de intimações em nome da parte, não se assemelhando ao procedimento de citação que é, de fato, mais formal e exige que seja feito pessoalmente.
A decisão do TST trata de maneira desigual as partes, uma vez que a redesignação para data posterior não tem exigido a intimação pessoal da reclamada, que se não comparecer sofrerá a mesma pena.
Por outro lado, é perceptível que existe uma tendência crescente na justiça do trabalho, em especial nos centros urbanos maiores, em coibir o abuso do direito pelos reclamantes, o que é uma boa notícia para as empresas que cumprem de maneira correta suas obrigações trabalhistas.
Notícia: Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.
Três ausências
Trabalhando como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, “sob pena de confissão”.
Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. “Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei”, registrou.
TST
No recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados pessoalmente, “constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça”. É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.
“Ao contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta”, ressaltou. Citando precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075
(Fonte: http://goo.gl/75rwfa)