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Comentário: Rodrigo Lacerda O. R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
A notícia abaixo revela uma evolução na aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como corrobora e enforça os princípios processuais e constitucionais que nortearam a elaboração do texto do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2016. Nesse sentido, a prática forense vem demonstrando que a aplicação da multa em razão de atos de má-fé praticados no bojo de processos encontra forte resistência dos Magistrados, os quais exigiam comprovação de um dano efetivo à parte que pede a aplicação, e uma prova difícil, que muitas vezes atrasaria a boa marcha processual. Além disso, verifica-se na prática que a multa, pela própria disposição legal, não poderia ultrapassar 1% do valor da causa, ou seja, por ser baixa – quase irrelevante- não representaria uma verdadeira punição ao infrator. E, ainda, sua aplicação certamente teria como consequência a interposição de diversos recursos pela parte multada, o que poderia determinar o atraso na solução final do processo. Todos esses fatores contribuíram para que a multa fosse muito pouco aplicada até o momento, estimulando a prática de atos tendentes a procrastinar ou a engessar o andamento do processo.
Por isso, a notícia abaixo reflete uma posição mais adequada do STJ com relação à multa, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e celeridade processual, e já visando à aplicação das disposições que regem a aplicação de multa no novo C.P.C., com exceção da majoração do percentual, dispensando, por isso, a demonstração de efetivo prejuízo processual da parte inocente. A posição do STJ revela a tendência na aplicação da multa por litigância de má-fé (revertida para a parte inocente), à qual foi também acrescida multas por atos atentatórios à dignidade da Justiça (cujo produto será revertido ao Estado) quando da entrada em vigência do novo C.P.C., o que somente reforça a necessidade de um planejamento pré-processual para uma atuação adequada durante o processo, a fim de evitar a aplicação de multas, que poderão chegar a 20% do valor da causa, conforme redação do art.77, §2º, dentre outros dispositivos legais.
Portanto, a definição de uma estratégia processual objetiva- na qual não sejam repetidos os atos comumente praticados sob a vigência do atual Código, e que deverão ser considerados atos processuais de má-fé ou atentatórios à dignidade da justiça- e alinhada com os conceitos e princípios do novo C.P.C. deverá contribuir sensivelmente para que as partes não sejam apenadas com as novas sanções, exigindo que os advogados atentem para as suas próprias práticas processuais.
Notícia: Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18, capute parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.
Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.
O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação.
“Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.
Deslealdade processual
Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual.
De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos.
Divergência
Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte.
A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta.
O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba.
(Fonte: http://goo.gl/bGd93M)