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A discussão acerca da responsabilidade de vendedores de ingresso quando há o cancelamento ou adiamento de eventos não é atual, e por muito tempo foi pauta para muitas discussões. Isso porque um evento, independentemente de qual seja, gera uma imensa expectativa no consumidor, que por vezes precisa de todo um preparo para aquele evento futuro, às vezes sendo necessário, até mesmo, realizar a compra de passagens (aéreas e/ou terrestres) para se deslocar até o local do evento.
Com a eclosão da pandemia COVID-19, a discussão ficou ainda mais acalorada, tendo em vista que diversos eventos foram cancelados ou adiados não só no Brasil, mas no mundo todo, de modo que os consumidores foram atrás de melhores esclarecimentos sobre o assunto – a responsabilidade solidária de vendedores de ingressos por cancelamento de evento.
É nesse contexto que se insere o julgamento do REsp n. 198.5198 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido pela ministra Nancy Andrighi e que manteve o acórdão proferido pelo TJMG, no qual ficou decidido que a sociedade empresarial que atua na venda de ingressos possui a obrigação de indenizar uma família residente de Belo Horizonte, que comprou ingressos para um evento no Rio de Janeiro e, ao chegar no destino, descobriu que o evento havia sido cancelado. Ainda, a empresa vendedora dos ingressos foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a arcar com a indenização da família.
Na fundamentação do referido julgado (REsp n. 1985198), asseverou a ministra Nancy Andrighi que “a venda do ingresso ao consumidor final corresponde à fase principal da cadeia produtiva; aquela por meio da qual os serviços anteriormente prestados serão efetivamente remunerados e que determinará o sucesso ou não do negócio”, de modo que as empresas de venda de ingressos que atuam nesse negócio “integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados (…) em virtude da falha na prestação do serviço”. Ainda, destacou que a empresa que vendeu os ingressos não avisou em tempo hábil sobre o cancelamento do evento.
O entendimento da ministra Nancy Andrigh ao manter o acórdão proferido pelo TJMG é assertivo, e traz mais segurança jurídica à discussão, de modo que os consumidores poderão se sentir mais seguros ao realizarem compras de ingressos, com a noção de que, caso o evento seja cancelado e não informado corretamente aos consumidores pela empresa vendedora, possam ter o ressarcimento de seus valores pagos não só pelo organizador do evento, como também pela distribuidora dos ingressos.