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Em razão do princípio da liberdade das formas, a manifestação de vontade nos negócios jurídicos não necessariamente precisa se dar de forma expressa e escrita, sendo também admissível a manifestação de vontade tácita, isto é, quando o comportamento da parte levar à conclusão de que anuiu com a avença, mesmo que não tenha assinado o instrumento contratual. Ainda, o silêncio também pode importar anuência, desde que as circunstâncias ou os usos assim permitirem e não for necessária a declaração de vontade expressa no âmbito daquele negócio jurídico específico.
É com base nessas premissas que a parte que não assinou o contrato, mas passou a se comportar de forma a confirmar a sua anuência e a executá-lo não pode, posteriormente, se escusar de seu cumprimento alegando que o instrumento carece de sua assinatura.
Admitir a escusa da parte com base nessa afirmativa violaria frontalmente a boa-fé objetiva, que deve pautar todos os negócios jurídicos, e configuraria venire contra factum proprium, já que a segunda conduta (suscitar a ausência de assinatura do contrato) é contraditória à primeira (manifestação de anuência tácita mediante cumprimento de parte do contrato) e enseja quebra desarrazoada de confiança, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Foi neste sentido que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.881.149/DF. De acordo com a decisão, a ausência de assinatura não retiraria a validade de um contrato de franquia, pois as circunstâncias fáticas evidenciaram a intenção da parte de anuir com o negócio, que até chegou a executá-lo em parte.
No caso em questão, a franqueada não assinou o contrato, mas o executou por tempo considerável, até que passou a descumpri-lo. Ao ser demandada em juízo em razão do descumprimento, sustentou que não havia assinado o instrumento contratual, o que alegadamente seria suficiente para deslegitimar a pretensão da parte adversa.
Todavia, a alegação de ausência de assinatura não foi acolhida pela Terceira Turma, que invocou expressamente a boa-fé objetiva para “avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.”, bem como a vedação ao comportamento contraditório para impedir a alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura.
Este entendimento recente da Terceira Turma deixa evidente que a análise da discussão à luz da boa-fé objetiva e de todo o contexto negocial e de execução contratual é de extrema relevância para evitar que a parte se beneficie de condutas desleais e comportamentos contraditórios.