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Muitas empresas, por desconhecimento ou visando celeridade, elegem o Procedimento Arbitral para solucionar questões trabalhistas, acreditando que estarão livres de uma demanda judicial no futuro. Nada mais do que um grande engano, pois, como muitos dizem, algumas vezes “o barato sai caro”.
O procedimento arbitral só está apto a processar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º da lei 9.307/96). Como se sabe, o direito do trabalho tutela prioritariamente direito patrimoniais indisponíveis, sobretudo na esfera dos dissídios individuais, sob pena de ofensa ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nestes casos, portanto, seria incabível a o procedimento arbitral.
Contudo, a arbitragem será admitida apenas e tão somente em casos de conflitos coletivos do trabalho (artigo 114 § 1º da CF/88), ou seja, quando se encontrar presente a entidade sindical representativa da categoria profissional na negociação coletiva, tendo tal entidade certa margem para negociar e transigir direitos trabalhistas, dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico, em especial em atenção ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a CLT não é omissa quanto à via extrajudicial para resolução de dissídios individuais (artigo 625 da CLT).
A jurisprudência é pacifica ao considerar nula a sentença – ou laudo arbitral – proferida por um Tribunal Arbitral, como podemos verificar abaixo:
JUÍZO ARBITRAL – EFICÁCIA. A arbitragem foi instituída para dirimir litígios, o que significa a existência de pendência, contenda, e não o simples pagamento de verbas rescisórias. O “Tribunal de Arbitragem”, ao agir como mero homologador da rescisão contratual, imprime ao “acordo” ali efetivado o mesmo efeito conferido à DRT ou ao Sindicato da categoria profissional, ou seja, eficácia liberatória relativa as parcelas expressamente consignadas no recibo, não produzindo outro efeito jurídico nem se constituindo em empecilho para acesso à apreciação do Judiciário”. (Recurso Ordinário nº 31099.2002.902.02.00-7 (20030185372), 3ª Turma do TRT da 2ª Região, Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald. j. 08.04.2003, DOE 06.05.2003).
ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei9.307 /96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º , o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º , da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. (TST – RECURSO DE REVISTA RR 2174001020075020069 217400-10.2007.5.02.0069 (TST)). (grifo nosso)
ARBITRAGEM. CONFLITOS INDIVIDUAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESCABIMENTO. Silente, deliberadamente, a Constituição quanto ao cabimento da arbitragem para a solução dos conflitos trabalhistas individuais e dadas: (a) a natureza da legislação que a regula, de Direito Especial (Direito Comercial), não subsidiário do Direito do Trabalho, (CLT, art. 8º, parágrafo único); (b) a inexistência de omissão e compatibilidade desse instituto com as normas processuais do Título X da CLT (art. 769); (c) a ineficácia dos pactos infringentes de normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 444); (d) a ilicitude de alteração contratual prejudicial ao empregado (CLT, art. 468) e (e) a irrenunciabilidade de direitos indisponíveis no curso do contrato, sem norma expressa que o autorize (CLT, art. 9º), inafastável a submissão das lides interindividuais ao controle judicial. (Recurso Ordinário nº 20010489180 (20000358392), 7ª Turma do TRT da 2ª Região, Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi. j. 09.08.2001, DOE 14.09.2001)
Como demonstrado, além de considerada nula a sentença proferida por um Tribunal Arbitral em casos envolvendo direitos individuais indisponíveis, o ex-funcionário poderá propor ação trabalhista, principalmente porque o referido acordo geralmente não é homologado pelo Sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho.
Tal fato inviabiliza o saque do FGTS e do Seguro Desemprego, pois o empregado com mais de um ano de serviço deverá ser assistido por Autoridade Competente no momento da rescisão do contrato de trabalho (art. 477, § 1º da CLT), aumentando, desta forma, a chance de propositura de ações trabalhistas contra a empresa.
Para saber mais sobre o Procedimento Arbitral em casos envolvendo o Direito Trabalhista, contate o Advogado responsável: Valério Alves da Silva (valerio.silva@localhost).