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Chargeback é o nome dado ao procedimento de contestação de compras via cartão de crédito ou débito. O chargeback ocorre quando o titular do cartão contesta a compra, alegando fraude ou desacordo comercial na transferência. Após a contestação, a operadora de pagamentos (como Getnet, Cielo e Pagbank) analisa o pedido e concede ou não o estorno da compra.
Nos casos de chargeback procedente, a operadora de pagamento realiza o estorno do valor pago, subtraindo o valor da conta do Comerciante, o que prejudica sobretudo a venda via e-commerce. Isto porque o e-commerce pressupõe que o comerciante não entre em contato direto com o Consumidor.
Assim, por muitas vezes o comerciante não tem acesso a qualquer documento apresentado pelo Consumidor na contestação, uma vez que a operadora não disponibiliza, e não possui qualquer documentação para afastar a ocorrência de fraude ou desacordo comercial, pois a venda foi feita por e-commerce, sem contato com o Consumidor. Nesse cenário, o Comerciante frequentemente arca com o prejuízo, sem poder apresentar defesa à operadora de pagamentos.
Isto pode ocorrer até em situações de autofraude, quando o Consumidor, de má-fé, alega fraude ou desacordo comercial para ter seu dinheiro de volta.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem enfrentando cada vez mais a matéria e, na maioria das vezes, entende que o risco da atividade de gerenciamento de pagamentos não pode ser repassado ao Comerciante, sendo devida a restituição dos valores descontados pela operadora (AC n.º 1022496-79.2019.8.26.0506, j. 04/08/2022; AC n.º 1003994-78.2021.8.26.0100, j. 07/02/2023).
Inclusive, cláusulas contratuais que possibilitem a retenção de transferências após terem sido aprovadas pela operadora, quando da compra por cartão, são reconhecidas como abusivas por transferirem o risco da atividade ao Comerciante (AC n.º 1001814-88.2021.8.26.0068, j. 02/03/2023).
Como o chargeback é um conceito relativamente novo, e a contestação por autofraude é ainda mais recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não enfrentou a matéria, sobretudo por entender pela necessidade de a reanálise dos fatos, encontrando impeditivo na súmula 7 do STJ (REsp Nº 2.020.811, j. 29/11/2022).
Portanto, em se tratando de chargeback, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem enfrentado a matéria de forma a não permitir o repasse do ônus da fraude aos Comerciantes. Contudo, é importante ter em mente que chargeback é um conceito de relativamente novo, que está sujeito a novos entendimentos dos Tribunais Estaduais ou Superiores.