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Por definição, a supressio é configurada quando uma parte deixa de exercer um direito por longo período de tempo, perdendo o direito de exercê-lo em razão da sua inércia. Considera-se que essa inércia gerou na parte contrária uma expectativa legítima de que aquele direito não seria mais exercido.
A supressio, assim como a vedação do venire contra factum proprium, a surrectio e a tu quoque, é compreendida como desdobramento do princípio da boa-fé. Todas essas condutas configuram abuso da posição jurídica e são coibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não é de agora que o Superior Tribunal de Justiça aplica a supressio para justificar a manutenção de um vínculo ou a perda de um direito para proteger a legítima expectativa criada, mas no mês de outubro um caso ganhou destaque ao ser mencionado no Informativo n.º 0680 do Tribunal.
Ao julgar o Recurso Especial 1.879.503/RJ, a Terceira Turma entendeu pela inviabilidade da exclusão do ex-empregado do plano de saúde coletivo empresarial, pois passados dez anos desde o desligamento do funcionário da empresa, nada foi feito no sentido de excluí-lo do plano de saúde, embora estivesse custeando integralmente o pagamento devido.
Assim, entendeu que o ex-empregado não poderia mais ser excluído do plano segundo o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que “a responsabilidade pela confiança constitui uma das vertentes da boa-fé objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no particular, se revela como uma espécie de não-exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio.”.
Foi levado em consideração, portanto, que a empresa manteve o vínculo por período muito superior ao estipulado na Lei 9.656/1998 (art. 30, §1º), de modo que o ex-empregado criou a justa expectativa de que o benefício não seria perdido.
Com isso, em razão da boa-fé objetiva e da supressio, criou-se a confiança na renúncia ao direito de excluir o ex-empregado do contrato com o plano de saúde, e a sua exclusão tanto tempo depois geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes.
Apesar da irresignação da ex-empregadora – a qual sustentou que a condenação cria uma obrigação contra a lei (pois o prazo para a manutenção do plano de saúde já havia transcorrido) e apenas pune o seu comportamento, que havia deliberadamente mantido o plano por prazo superior ao legal – o Tribunal manteve a condenação, prestigiando a boa-fé objetiva e seus desdobramentos.
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