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Por ocasião do julgamento da Proposta de Submissão de Recuso Especial nº 1.822.033-PR ao rito dos Recursos Repetitivos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiram pela afetação do Recuso Especial, sem suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, qual seja: a penhorabilidade ou não do bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia de contrato de locação comercial.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial nº 1.822.033-PR, diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, somada ao recente entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que decidiu que “a restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial não se justifica à luz da isonomia, ao passo em que o bem de família do locatário não está sujeito à constrição e alienação forçada para satisfazer valores devidos ao locador” (RE nº 605.709/SP), justifica-se a revisão do entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 708, que reconhece como legítima a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação.
O Tema Repetitivo nº 708/STJ reconhece como legítima a penhora de bem de família no contrato de locação, porém, sem especificação da natureza do contrato (residencial ou comercial). Tal entendimento deu origem à Súmula 549/STJ.
O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a matéria é de importante certificação para a comunidade jurídica e para a sociedade em geral, razão pela qual o STJ deve se debruçar sobre o problema jurídico, justamente porque já sedimentou entendimento na Súmula 549/STJ, agora, conflitante, em parte, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fundamentado na Constituição Federal.
A tendência é de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.091, entenda pela impenhorabilidade de bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial, em consonância com o entendimento já exarado pelo STF, mas com fundamentação aprofundada na Lei. 8099/1990, que dispõe sobre o bem de família.
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.091 ainda não foi pautado e será sumulado. Independentemente da nova interpretação que será dada pelo STJ, recomenda-se, desde já, que os contratos de locação comercial com previsão desta garantia sejam revistos e aditados para substituir eventual imóvel do fiador por outro bem de sua propriedade, que não seja eleito ou classificável como bem de família, ou por seguro fiança, considerando o precedente jurisprudencial que já declarou inconstitucional a penhora de bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.