Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Execução civil ganha maior efetividade permitindo a inclusão de parcelas vincendas no curso da ação.
Uma ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais gerou nova interpretação ampliativa nas ações de execução de título executivo extrajudicial. Em julgamento recente pelo STJ, uma ação de execução de título extrajudicial, o credor pleiteou o pagamento das cotas vencidas e vincendas no curso da ação, mediante aplicação subsidiária do art. 323 do Código de Processo Civil. Tal pedido que foi negado pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o dispositivo legal permite que as parcelas vincendas sejam exigidas exclusivamente em cumprimento de sentença de ação pelo rito comum, e não em ação de execução de título extrajudicial.
A decisão do Tribunal de origem foi impugnada pelo credor por meio de Recurso Especial, argumentando que a aplicação subsidiária do art. 323 do CPC – que permite a inclusão das prestações da obrigação de trato sucessivo que se vencerem no curso do processo pelo rito comum – confere economia e celeridade processual à ação de execução de título extrajudicial e, se tratando de obrigação de trato sucessivo, ficariam preservados os requisitos do título, quais sejam, a certeza, liquidez e exigibilidade, que se define pelo vencimento de cada parcela.
A aplicação da regra, como pretendida pelo credor, era tida como controversa pelos Tribunais, que entendiam que o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial tinham como requisito a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, exigibilidade esta que era afetada pela inclusão de parcelas ainda não vencidas da dívida de trato sucessivo.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.783.434-RS, a relatora Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, decidiu pela validade da pretensão do credor de ver incluídas as parcelas vincendas no curso da ação de execução de título extrajudicial, até o pagamento integral da dívida.
A Ministra ressaltou que a aplicação subsidiária da regra do art. 323 do CPC ao processo de execução de títulos extrajudiciais é plenamente admissível, uma vez que o art. 318, parágrafo único prevê a aplicação do procedimento comum subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, e porque o próprio art. 771, que disciplina o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, prevê a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento, dentre as quais se insere a regra do art 323.
A Ministra ainda afirmou que “esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”.
Com este precedente da Terceira Turma do STJ, amplia-se a eficácia da ação de título executivo extrajudicial ao permitir a inclusão de prestações vincendas de obrigações de trato sucessivo no seu curso, o que, de fato, confere à pretensão do credor maior celeridade e economia, proporcionando-lhe uma ferramenta processual mais ágil para recuperar seu crédito do que a ação pelo rito comum.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experientes à disposição para orientar seus interessem em questões que envolvam a recuperação de créditos.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate o sócio Amir Kamel por e-mail, amir.kamel@localhost, ou por telefone (11) 5171-6490.