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A Terceira Turma do STJ, considerou possível a penhora de veículo que não foi localizado, mas que nos autos tenha sido apresentada certidão que comprove sua existência.
A penhora de bens é o ato de especificar o bem que responderá de forma concreta a uma execução. Sendo assim, sua finalidade é determinar o bem que recairá a expropriação e fixar sua sujeição à execução.
O Código de Processo Civil, prevê a obrigação do devedor de responder com seus bens no art. 789, com se observa: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Visto isso, o legislador complementa no art. 831 do CPC que: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Destaca-se que a penhora pode recair tanto em bens imóveis, quando móveis. No caso da penhora de bens móveis como o veículo, a localização destes pode trazer mais dificuldades em relação aos bens imóveis. Por isso, foi prevista apresentação de certidão que ateste a existência do bem para a penhora nos autos.
Com isso, o CPC em seu artigo 845 § 1° dispõe: “[…] a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”
Foi com esse entendimento que o STJ decidiu, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.739 – PR (2022/0235223-5), o cabimento da penhora de veículo não localizado, cuja existência restou comprovada.
O caso concreto versava sobre uma companhia de seguros que moveu execução de título extrajudicial. Houve interposição de Recurso Especial contra acórdão que indeferiu a formalização da penhora de um veículo do Executado, uma vez que o bem não foi o localizado.
A Exequente alegou que houve violação dos arts. 845 § 1°, 789 e 797 do CPC e 158 do CC, observando que, pelo Código de Processo Civil, a única exigência para lavratura do termo de penhora é a prova de existência do bem.
Entendimento este que foi de fato provido pela quarta turma do STJ. De início a Ministra Relatora Nancy Andrighi faz importante diferenciação: “A penhora constitui o “ato pelo qual se especifica o bem que irá responder concretamente por determinada execução”. Sua funcionalidade reside em “determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação e fixar sua sujeição à execução””.
Sendo assim, a penhora tem natureza instrumental para alcançar um fim, não devendo se confundir com a seguinte adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Ainda, foi observado que, sendo requerida penhora de veículo cuja existência foi comprovada nos autos, é necessário viabilizar sua efetivação independentemente de prévia localização, a fim de assegurar o princípio da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, desde que tenha feito prova da existência do veículo nos autos do processo é cabível a formalização da penhora.
Referências:
Notícia STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07032023-Falta-de-localizacao-nao-impede-penhora-de-veiculo-cuja-existencia-tenha-sido-comprovada.aspx – Publicada em 07.03.2023