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POR: Tatiana Pierry
Abril 2018
A Medida Provisória nº 808 de 14.11.2017, editada pelo Presidente Michel Temer, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e tem por escopo a promoção de mudanças na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) em vigência desde 11.11.2017, notadamente nos seguintes pontos: jornada de trabalho 12×36; dano extrapatrimonial; empregada gestante e lactante; autônomo exclusivo; trabalho intermitente; incidência de encargos trabalhista e previdenciário; cobrança e distribuição da gorjeta; representação em local de trabalho; negociado sobre o legislado no enquadramento do grau de insalubridade e arrecadação/contribuição previdenciária.
Conforme é de comezinho conhecimento da maioria, a edição de Medida Provisória outorga imediata força de lei ao seu conteúdo, porém necessária se faz sua posterior remessa ao Congresso Nacional para votação, o qual poderá ou não chancelar o texto, no todo ou em parte, conforme disposto no artigo 62 da Constituição Federal.
Ocorre que a comissão instalada para analisar a matéria até o presente momento não indicou o presidente ou relator da votação. Vale lembrar, no entanto, que o término da vigência de 120 dias se dará em 23.04.2018, sendo necessário, ainda, que o texto passe pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Há correntes que fundamentam notória insegurança jurídica na suposta perda da eficácia do texto da Medida Provisória, ou seja, perda da validade, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional, à luz do parágrafo 3º do artigo 62 da Carta Magna.
Não obstante, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, demonstra evidente ausência de preocupação e prioridades, uma vez que afirma que “Não tem prejuízo, muito pelo contrário, se o projeto da reforma ficar como está. Já temos uma boa legislação em relação ao que tínhamos no passado”. Em seguida, conclui: “Não votá-la restabelece a segurança jurídica do projeto de lei original”. Por fim, completa: “O direito dos trabalhadores está na Constituição Brasileia, não estão numa lei. A reforma organiza uma legislação antiga, que mais atrapalhava a relação do empregador com o empregado”.
A dúvida que paira sobre os empregadores é como ficarão os contratos de trabalho firmados durante a vigência da Medida Provisória?
Explica-se que a regra de votação da Medida Provisória tem exceção prevista no próprio artigo 62, da Carta Magna, mais especificamente em seu parágrafo 11º, in verbis:
- 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Nesse passo, a segurança jurídica da Medida Provisória se consagra tanto pelo fato de que seu texto se torna lei a partir do momento da sua edição, bem como pelo fato de que, mesmo o Congresso Nacional rejeitando o seu conteúdo na íntegra, todos os atos jurídicos realizados sob a égide da Medida Provisória serão válidos de pleno direito e, portanto, legalmente previstos.
Conclui-se, portanto, que a prescrição constitucional segundo a qual a medida provisória rejeitada perde sua eficácia (ou vigência), há de ser entendida no contexto da Constituição, que preserva, em nome da segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos casos de normas que se devam aplicar a fatos do passado.
Assim, contratos de trabalho realizados durante a vigência da Medida Provisória nº 808/2017 permanecerão com os termos acordados, mas apenas aqueles firmados entre sua publicação e sua rejeição ou perda de eficácia.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo em qualquer demanda.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer outra dúvida, contate o autor do artigo, Tatiana Pierry (tatiana.pierry@localhost) ou pelo telefone 5171-6490