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Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.725.736/CE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou entendimento de que eventual devolução de valores custeados pelo plano de saúde em razão de concessão de liminar posteriormente revogada deverá ser analisada conforme a boa-fé do beneficiário.
O caso concreto em análise diz respeito a um pedido liminar de custeio de tratamento médico. A liminar foi deferida em primeira instância e cumprida pelo plano de saúde, o qual suportou o pagamento de tratamentos, medicações e insumos hospitalares. Com o falecimento da Autora da ação, houve perda superveniente do objeto (uma vez que a ação somente versava sobre obrigações de custeio de tratamento, sem pedido indenizatório), com o que o Juiz da causa extinguiu o feito, sem a análise do mérito.
Assim, ante à extinção da ação pela perda superveniente de seu objeto, o plano de saúde, primeiramente, requereu ao Juízo de primeiro grau que declarasse seu direito à repetição dos valores empregados no custeio dos serviços, medicações e insumos em razão da ordem liminar.
O Juízo singular rechaçou tal pretensão, sob a alegação de que tais valores seriam irrepetíveis. Assim, o plano de saúde interpôs recurso de apelação, cujo acórdão apontou para a existência de duas teses jurídicas possíveis: (i) da simples impossibilidade de reembolso, por serem irrepetíveis (assemelhando-se à verba de natureza alimentar); (ii) da possibilidade de repetição dos valores, desde que “demonstrada a má-fé da parte autora (fraude, simulação, conluio, etc.).”
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé da beneficiária da decisão liminar (a consumidora do plano de saúde), e que, por isso, não haveria direito do plano de saúde à repetição dos valores, o que levou à interposição do recurso especial.
No acórdão relativo ao recurso especial interposto, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, foram abordadas ambas as teses, prevalecendo aquela que determina que os valores custeados sob ordem liminar somente são repetíveis se for comprovada a má-fé do consumidor, fundamentando, por analogia, a obrigação de repetição de benefício previdenciário concedido liminarmente, e revogado posteriormente.
O acórdão traz ainda em seu bojo outra questão abordada prioritariamente em demandas previdenciárias, mas bem importante para demandas envolvendo planos de saúde: a dupla conformidade entre decisões de primeiro grau e de segundo grau que confirmem a ordem liminar de custeio de tratamento e/ou medicações.
Segundo tal entendimento, se a ordem liminar foi confirmada em sentença e, posteriormente, em acórdão, geraria a estabilização de tal ordem judicial (ainda que precária), bem como gera no beneficiário da ordem uma legítima expectativa de que seu direito é legítimo, o que demonstraria a boa-fé do beneficiário, sendo, por isso, irrepetíveis os valores empregados pelo plano de saúde no custeio de tratamento feito sob ordem judicial.
Como visto, o reembolso de despesas decorrentes de ordem liminar posteriormente revogada ainda é matéria que gera diferentes interpretações nos Tribunais, porém, o Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando que o pedido de reembolso, ao menos quando se trata de benefícios previdenciários e planos de saúde, deve ser analisado à luz da boa-fé do beneficiário.