Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Em julgamento de HC impetrado por devedor que teve passaporte retido, o STJ entendeu que, uma vez comprovada a realização de viagens internacionais luxuosas pelo devedor, além de outros gastos de elevadas quantias, a retenção do passaporte é medida atípica aplicável.
Segundo voto do Min. Raul Araújo, a jurisprudência do STJ autoriza a adoção de medidas ou atos executórios atípicos quando há indícios de patrimônio ocultado pelo devedor, bem como esgotadas as medidas executórias tradicionais.
No julgamento do HC n.º 742879/RJ, ficou comprovado que o devedor, empresário administrador de empresas em processo de falência, fazia com frequência viagens luxuosas ao exterior, bem como ostentava gastos incompatíveis com os bens em seu nome.
Além disso, o voto ainda consignou que o devedor não esclareceu os fatos ventilados nos autos, como ocultação de patrimônio em paraísos fiscais e a doação de seu patrimônio para familiares, que ficaram responsáveis pelo custeio das viagens e da aquisição de bens de elevada quantia para o devedor, transparecendo tratar-se de manobra de esvaziamento de patrimônio.
Assim, concluiu o voto pela existência de patrimônio passível de quitar a dívida, o qual, no entanto, é ocultado pelo devedor por meio de pessoas interpostas, com o que ficou autorizada a manutenção da retenção do passaporte do devedor.
Tal decisão traz à luz não só a possibilidade de adoção de medidas atípicas para compelir o devedor a saldar a dívida judicial, como retenção de passaporte, como, ainda, declara que os requisitos para autorização de tais medidas são, cumulativamente, (i) a demonstração de indícios de patrimônio ocultado pelo devedor; bem como (ii) esgotamento dos meios típicos de localização e constrição de bens.
O entendimento do STJ sobre a possibilidade de adoção de medidas atípicas, que possam compelir o devedor a saldar sua dívida, abre uma gama de novas possibilidades para prática de atos em processos de execução, cabendo ao credor fazer a demonstração dos requisitos autorizadores de tais medidas excepcionais.