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O condomínio pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados em decorrência do arremesso ou da queda de objetos do edifício, quando não identificado o apartamento do qual o objeto foi lançado.
É muito comum que os condomínios, ao manejarem suas defesas nas ações indenizatórias fundadas em objetos lançados do prédio, sustentem não serem partes legítimas, e, consequentemente, que não devem ser responsabilizados pelos danos pleiteados.
No entanto, decorre da interpretação do artigo 938 do Código Civil que, se a unidade autônoma da qual o objeto foi lançado não for identificada, o condomínio pode ser acionado e deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do evento. A responsabilidade é objetiva, ou seja, não sendo possível identificar a unidade autônoma da qual foi lançado o objeto, o condomínio será responsabilizado independentemente da análise da culpa.
Além da indenização pelos danos materiais, ainda há espaço para a indenização por danos morais em conflitos desta natureza. A título de exemplo, mencionamos sentença* proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional II – Jabaquara, da Capital do Estado de São Paulo, que condenou o condomínio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao condômino que, durante quatro anos, suportou o arremesso de diversos objetos em sua varanda, como bitucas de cigarro e fraldas, sem identificar de quais unidades autônomas os objetos foram lançados.
Diante deste entendimento, importante que aqueles que se sintam prejudicados pelo arremesso de objetos do edifício conheçam seus direitos. Os habitantes das unidades autônomas devem se atentar às consequências de tais atos, e, por outro lado, a fim de minimizar seus prejuízos e afastar sua responsabilidade (se for o caso), os condomínios devem adotar medidas capazes de identificar de qual unidade autônoma o objeto foi lançado, já que a sua responsabilidade somente subsiste quando a unidade autônoma não é identificada.
*Processo n.º 4000628-58.2013.8.26.0003.