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As redes sociais têm trazido inúmeros benefícios à atualidade, em especial pela facilidade com que se acessa e se troca informações relevantes nos mais diversos campos de conhecimento.
Entretanto, é inegável a enorme exposição de dados pessoais dos indivíduos que, por vezes, acabam invadidos em sua tranquilidade de vida, e, por diversas vezes com série de violações à própria intimidade, vida privada e honra, além, é claro, de sua imagem.
A utilização de dados pessoais, que é regulada pela Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”- Lei n.º 13.853/2019, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural, com previsão de proteção por dados pessoais especialmente pelos entes federativos.
O manejo de recursos tecnológicos e as diversas operações diariamente realizadas no território nacional são protegidas pela Lei, que, por sua vez é aplicável a qualquer operação realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio ou localização do país em que estão alocados os dados, pela previsão expressa do art. 3.º, da referida Lei.
Mesmo com a regulamentação legal de proteção aos dados pessoais, ainda existem inúmeras violações ao direito à intimidade, vida privada e imagem, que são protegidos na Carta Constitucional e com força de cláusula pétrea, o que torna tais direitos inegociáveis, sob pena do violador ter de suportar todas as consequências legais.
A propósito, esta foi a conclusão adotada pelo Juiz de Direito Douglas de Melo Martins, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao condenar o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 para casa usuário atingido pelo vazamento de dados pessoais do ano de 2021, além da indenização no valor de 72 milhões de reais que serão revertidos ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.
Na decisão, o Juiz ponderou, especialmente, que o vazamento de dados pessoais viola a intimidade, vida privada, honra e imagem, e, ressaltando a inviolabilidade dos direitos fundamentais da personalidade, reconheceu o direito à indenização decorrente da violação.
Conclui-se, portanto, que a ausência de cautela das plataformas digitais ou outros sites hospedeiros no compartilhamento de informações ou dados sigilosos ou pessoais, certamente terão como consequência a violação dos direitos e garantias fundamentais. E, como decorrência, deverão suportar a reparação de danos tanto na ordem material, quanto moral, sendo a LGPD e a Constituição Federal o arcabouço legal que reconhece que a violação dos dados pessoais afronta diretos constitucionais da personalidade e enseja a reparação dos danos.