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O Direito de Autor no Brasil, entendido como um dos ramos da Propriedade Intelectual, adotou a Teoria Dualista, em contraposição à Teoria Monista, adotada nos países de sistema jurídico de Common. Law.
Tal diferença, de forma simples e resumida, significa que os Direitos Autorais no sistema Brasileiro possuem um caráter híbrido entre Direito Público e Privado, uma vez que são tutelados os direitos morais de autor – que decorrem diretamente de sua personalidade e, portanto, protegidos pelos Direitos Constitucionais de Personalidade, sendo estes irrenunciáveis – e os Direitos Patrimoniais de autor, o direito de explorar economicamente a suas obras e os frutos delas decorrentes- o direito de propriedade, no ramo do Direito Civil. Já no sistema da Common Law/teoria monista, aos autores é garantido somente o direito de explorar economicamente sua obra (direitos patrimoniais).
Na definição de Antonio Chagas “Direito autoral é um conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.”[1], portanto, a proteção a tais direitos, além de garantir ganhos financeiros, também tutela um dos bens jurídicos incorpóreos mais caros aos indivíduos: a personalidade em todo o seu espectro.
E não por outra razão, a Lei 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais- é amplamente protetiva, tanto no que diz respeito aos Direitos da Personalidade dos autores, como nos Direitos Patrimoniais. Por isso o art.18 da Lei de Direitos Autorais é expressa ao afirmar ser facultativo o registro das obras autorais, ou seja, o registro não teria o caráter constitutivo (de criar a existência de um direito), mas sim declaratório, declara a presunção de que determinada obra foi criada por determinado autor.
E isso para garantir, por um lado, que determinado autor que não tenha registrado sua obra possa exercer seus direitos em caso de lesão ou ameaça de lesão, e, por outro, possa garantir ao autor e aos futuros cessionários do direito (para quem o autor originário venha ceder os direitos de exploração comercial, como editoras, no caso se obras literárias, por exemplo) alguma segurança quando da cessão.
Ou seja, o registro de determinada obra tem a função primordial de marcar no tempo a criação da obra, para demonstrar sua anterioridade em relação a outras obras posteriores similares/plagiadas, bem como o teor da obra, a fim de se evitar reproduções ou aproveitamentos indevidos.
Isso porque em eventual disputa sobre a autoria de obras protegidas pelos Direitos Autorais é imprescindível a demonstração de originalidade e anterioridade, que, embora possam ser provadas de outras formas, é uma prova difícil no campo prático, caso não exista o registro no órgão responsável.
Portanto, embora um registro de obra autoral não confira de pronto à pessoa que registrou os seus direitos morais e patrimoniais de autor, é um meio hábil e seguro de demonstrar quando a obra foi criada, e exatamente o teor da obra. E tal prova pode facilitar não só o exercício dos direitos patrimoniais de autor, uma vez que eventual cessionário que remunerará o autor exigirá, se não provas absolutas, ao menos indícios de autoria, como, ainda, proteger o autor de indevidas apropriações de suas obras por terceiros.
Isso porque um terceiro que não tenha registrado a obra, em caso de disputa sobre sua autoria, deverá demonstrar por outros meios a anterioridade na criação em relação ao registro, de forma a demonstrar que aquele registro da obra foi feito após sua criação original, bem como demonstrar que o titular do registro tenha tido contato com sua obra anterior e não registrada, o que somente torna mais árduo o ônus processual da prova.
Por tudo isso, e considerando que os custos de registros de obras autorais nos diferentes órgãos responsáveis (Biblioteca Nacional, no caso de obras literárias, ANCINE, de obras audiovisuais, Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no caso de obras musicais e assim por diante) são relativamente baixos, é altamente recomendável o registro, seja para eventual proteção futura, seja para conferir maior segurança à cessão dos direitos patrimoniais.
Para saber mais sobre registros de obras autorais, contatar o sócio responsável: Rodrigo Meyer (rodrigo.meyer@localhost)
[1] CHAVES, Antonio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. n. 26, pp. 104 e ss.