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Há menos de um mês o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou notícia revelando que o Poder Judiciário se prepara para o aumento de pedidos de recuperação judicial. De acordo com matéria publicada no jornal Valor Econômico, somente nas três varas empresariais da capital paulista foram propostos 180 pedidos de recuperação judicial entre os dias 16 de março e 20 de abril.
Diante da estimativa do aumento de demandas desta natureza, interessante destacar que as empresas podem optar pela recuperação extrajudicial, pouco utilizada no direito brasileiro[1], mas que pode ser uma alternativa mais célere e bastante eficiente.
A recuperação extrajudicial, em linhas gerais, consiste na elaboração e apresentação de um plano de recuperação aos credores, o qual prevê, dentre outras medidas de soerguimento, a concessão de um deságio e o parcelamento da dívida. Uma negociação pautada na boa-fé, na transparência e na cooperação é fundamental para que todo o procedimento seja exitoso e a empresa possa se recuperar.
Para tanto, a empresa deve estar em atividade regular há pelo menos 2 anos. No momento do pedido, a empresa não pode ter falência decretada e, se foi, as responsabilidades decorrentes da falência devem estar extintas; não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; e a empresa, seu administrator ou sócio, não pode ter sido condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.
Também não poderá pleitear a recuperação extrajudicial a empresa que tiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos.
É necessário lembrar que não são todos os tipos de dívida que podem ser incluídas no plano de recuperação extrajudicial, como por exemplo, as de natureza tributária e trabalhista. Além destas, não podem ser incluídos os débitos com garantia de alienação fiduciária, arrendamento, contratos com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, entre outros.
Os créditos que se sujeitam ao plano são aqueles que gozam de garantia real (penhor, anticrese e hipoteca) e privilégio especial (por exemplo, créditos em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas de pequeno) e geral (por exemplo, créditos dos fornecedores da empresa, anteriores à quebra), além dos créditos quirografários (aqueles que não possuem tratamento diferenciado pela lei) e os subordinados (os créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício).
Elaborado o plano de recuperação, a empresa deve enviá-lo aos seus credores a fim de que eles informem se concordam ou não com a proposta formulada. Se todos os credores concordarem com o plano, a empresa não precisa submetê-lo à homologação judicial, que se torna uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
Entretanto, pode ser vantajoso pleitear a sua homologação em juízo: a sentença homologatória vale como título executivo judicial e impede que os credores desistam da adesão ao plano sem a anuência de todos os demais.
Se nem todos os credores aprovarem o plano, o devedor deve requerer a sua homologação em juízo, desde que pelo menos 60% de cada classe tenha aderido ao plano. Nesta hipótese, os demais credores ficam vinculados, mesmo não tendo concordado com os termos propostos.
Para obter a homologação a empresa deverá apresentar, além do plano recuperacional, justificativa para o pedido, bem como documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Deve apresentar também a situação patrimonial da empresa, contando com documentos como demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, as quais devem ser confeccionadas em observação à legislação societária aplicável ao tipo de empresa e a Lei 11.101/2005.
Recebido o pedido, o magistrado determinará a publicação de edital. No prazo indicado no edital, a empresa deverá comprovar em juízo que notificou todos os credores e, concomitantemente, os credores poderão apresentar impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. Decididas as impugnações, o juiz proferirá sentença homologando ou não o plano apresentado, sendo certo que este passa a produzir seus efeitos somente após a sentença homologatória.
Por fim, a recuperação extrajudicial merece ser considerada como uma alternativa de soerguimento pelas empresas e empresários que estejam enfrentando dificuldades em decorrência da crise.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experientes à disposição para orientar seus interesses em demandas empresariais voltadas à superação da crise e reestruturação de empresas.
Para maiores informações a respeito, contate o advogado responsável pela área, Rodrigo Meyer, por meio do endereço eletrônico rodrigo.meyer@localhost ou pelo telefone (11) 5171-6490.
[1] “De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações , no mês de agosto de 2019 foram feitos 142 pedidos de recuperação judicial, enquanto apenas 2 planos de recuperação extrajudicial foram submetidos à homologação judicial. Inegável, portanto, que o instituto da recuperação extrajudicial não é muito popular entre as empresas que enfrentam crises.”