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Ao ajuizar uma ação judicial, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, precisa trazer aos autos as provas que embasam suas alegações e os seus pedidos.
Este dever é o denominado “ônus da prova” e, conforme a legislação processual, a parte que não se desincumbe de seu ônus está fadada a ser derrotada na demanda judicial.
Há casos em que é possível inverter este ônus, ou seja, transmitir o dever de produção da prova à parte contrária. Esta possibilidade foi prevista inicialmente no Código de Defesa do Consumidor, a fim de proteger o consumidor que, na maioria das vezes, está em situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor de serviços ou produtos.
A lógica é a de que o fornecedor tem mais condições de produzir provas, para demonstrar que não fez ou não é responsável pelas alegações do consumidor, do que o contrário.
A inversão do ônus da prova também passou a ser admitida em demandas não consumeristas, desde que observados os requisitos da lei, previstos no art. 373, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Possível a inversão do ônus da prova, portanto, independentemente de ser em demandas consumeristas.
Necessário lembrar, contudo, que a produção de algumas provas enseja custos às partes, como é o caso da prova pericial, por exemplo. Isto porque, para realização da perícia é necessário que se paguem os honorários periciais, que não costumam ser muito baratos.
A possibilidade de inversão do ônus ensejou a discussão sobre quem deve pagar pela produção da prova. Aqueles que se viam no dever de produzir a prova que sustenta a alegação da parte contrária começaram a alegar que a inversão do ônus da prova não inverte o seu custeio.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, realmente, o dever de custear a prova não é de quem tem o ônus – após a inversão – mas de quem fez a alegação.
A dinâmica parece fácil: o Autor alega, mas não tem como provar. O juiz inverte o ônus da prova, e torna incumbência do Réu produzir aquela prova. Embora o ônus tenha se tornado do Réu, ele não precisa pagar pela prova, cabendo ao Autor custeá-la.
Assim, o Autor paga e a prova é produzida, embora seja do Réu o ônus. Há, portanto, diferenciação entre o ônus processual de produzir a prova, e o ônus financeiro de custear a produção da prova.
Contudo, caso o Autor não pague o que é necessário para a produção da prova – os honorários do perito, no caso da prova pericial – o Réu é quem não terá conseguido se desincumbir de seu ônus probatório e a demanda acabará sendo julgada a favor do Autor. Vejamos o entendimento do STJ:
“1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas pertinentes de sua não produção.” (AgRg no REsp 718821 / SP)
Sendo assim, de fato a inversão do ônus não inverte o dever de custear a prova, porém aquele que tem o ônus sofrerá as consequências jurídicas processuais da não produção.