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Ao julgar o Recurso Especial nº 1786266/DF, interposto contra decisão que admitiu a cumulação de causas de interrupção da prescrição (extraprocessual e endoprocessual) com base em construção doutrinária e jurisprudencial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, julgando procedentes os Embargos à Execução para declarar prescrita a pretensão executória do detentor do crédito.
Conforme voto do Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 202 do Código Civil não admite outra interpretação, senão a de que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, sem qualquer diferenciação entre as causas interruptivas, sejam elas de natureza processual ou extraprocessual, como o protesto do título ou outro ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, por exemplo.
Ainda que exista corrente doutrinária em sentido contrário, admitindo a possibilidade de dupla interrupção da prescrição, na hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra por causa processual, para o Superior Tribunal de Justiça, não parece ser a melhor interpretação que possa ser conferida ao instituto.
Isto porque, o legislador, ao determinar o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional contido no texto do art. 202 do Código, teve por finalidade “obstar a eternização do direto de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
Se o entendimento fosse aquele criado pela doutrina, no sentido de se admitir nova interrupção do prazo prescricional, teria o legislador expressado no texto da lei civil tal possibilidade, fazendo a distinção entre as causas de natureza processual e as causas de natureza extraprocessual.
Logo, mesmo que praticadas diversas causas para interrupção da prescrição e de acordo com o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional, será considerada eficaz, para fins de contagem de prazo, aquela que ocorrer primeiro.
Referência: Recurso Especial nº 1786266 – DF, julgado em 11.10.2022.