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Está previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis, que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” e, no art. 206, §3º, IV do mesmo Código, que “prescreve: §3º em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. Logo, da leitura dos dispositivos, verifica-se a necessidade de uma condicionante para aplicação do segundo, qual seja, o enriquecimento sem causa.
A discussão sobre a aplicação dos referidos artigos foi objeto de recente julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial 1.951.988/RS, em 16/05/2022, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, foi decidido que “a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos”, nos termos do art. 205 do Código Civil.
No caso em questão, a autora, usuária de serviços de telefonia, sempre cumpriu suas obrigações, mantendo as contas de pagamento em dia com a empresa telefônica. No entanto, após um período, a consumidora passou a ser cobrada com e-mail’s e telefonemas por supostas faturas em atraso. Ao investigar essas supostas faturas, a consumidora verificou que as contas em atraso se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas que estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado da Federação (Bahia).
A consumidora ajuizou ação e não obteve a procedência integral de seus pedidos. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu pela aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, julgou improcedente o pedido de devolução de taxas de serviços indevidos em razão da prescrição. Ato contínuo, no STJ, o recurso especial foi provido e a ação foi julgada integralmente procedente, com a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Isso porque ficou entendido que a ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição (dez anos).
Ao nosso ver, foi assertiva a decisão da Quarta Turma do STJ proferida no âmbito do REsp 1.951.988/RS, na medida em que, para que fosse aplicado o art. 206, 3º, IV do Código Civil, ou seja, a prescrição de três anos, necessariamente, haveria de ter alguns requisitos não presentes naquele caso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte: (i) o enriquecimento de alguém de alguém; (ii) o empobrecimento correspondente de outrem; (iii) a relação de causalidade entre ambos (iv) a ausência de causa jurídica e (v) a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019).
Também porque a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não estão previstas no art. 206, §3º, IV do Código Civil 2002, por não existir relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança, bem como porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497, Rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
A decisão é de importante conhecimento por parte daqueles que visam restituir valores de cobranças indevidas nas relações contratuais, garantindo maior segurança acerca do prazo prescricional aplicável ao caso.