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Tratando-se de alimentos pretéritos, não há violação ao caráter irrenunciável do direito aos alimentos;
Há de se respeitar a autonomia privada das partes, desde que não haja prejuízo ao alimentando.
O art. 1.707[1] do Código Civil estabelece que, embora seja possível não exercer, é vedado renunciar ao direito a alimentos.
À luz deste artigo, sustentando a irrenunciabilidade do direito a alimentos, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para reformar decisão de segunda instância que considerou válida a extinção da execução de alimentos em razão de acordo firmado entre a mãe dos alimentados e o devedor, exonerando este de quinze parcelas vencidas.
Para o Ministério Público, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe dos menores abrisse mão de cobrar os alimentos já vencidos.
Contudo, o Relator Min. Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pelo acerto da extinção da execução em razão do referido acordo, sustentando não apenas que não houve renúncia aos alimentos – apenas quanto à dívida acumulada – como também pela ausência de demonstração de prejuízo aos menores.
Destacou, também, a necessidade de respeitar e estimular a autonomia das partes à realização de acordos: “ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.
Com isso, entende-se que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil é uma característica dos alimentos presentes e futuros, mas não dos alimentos pretéritos, sendo plenamente possível a renúncia destes por meio de acordo, desde que não haja prejuízo ao alimentando.
O número do recurso não foi divulgado, considerando que o processo tramitou em segredo de justiça.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experientes à disposição para orientar seus interesses em demandas de direito de família, inclusive voltadas à fixação e cobrança de alimentos.
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[1] Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.