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O artigo 833 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo de bens que não podem ser penhorados pelo credor para a satisfação da dívida executada.
O inciso IV do aludido artigo trata especificamente da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador não mencionou valores oriundos de empréstimo consignado, mesmo que depositados em conta salário. Foi dessa possibilidade de interpretação que foi interposto o Recurso Especial n.º 1.931.432/DF.
Quando do julgamento do recurso pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o objeto recursal foi justamente analisar se os valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do devedor, são também impenhoráveis.
O entendimento da Terceira Turma foi no sentido de que tais valores não são protegidos pela impenhorabilidade, pois sua natureza jurídica não é salarial, ainda que tais parcelas incidam diretamente sobre contraprestação recebida pelo trabalho, como foi o caso submetido à julgamento.
Com efeito, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso, destacou que “O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”.
E, além dessa distinção, também destacou que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado não têm a mesma natureza jurídica, já que o salário advém de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto o empréstimo consignado tem origem em contrato de mútuo firmado entre o sujeito e a instituição financeira.
Este entendimento recente da Terceira Turma poderá propiciar maior efetividade às execuções, já que autoriza a penhora dos valores oriundos do empréstimo consignado.