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No julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do devedor, dado o seu caráter absoluto da impenhorabilidade, o STJ negou provimento ao Recurso do advogado-credor, que foi fundamentado no art. 833, § 2º do CPC, porém, fazendo a ressalva que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, inciso IV do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família”.
No Recurso Especial manejado pelo credor, foi alegado que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme enunciado na Súmula Vinculante 47/STF, o que permitiria a penhora de verbas remuneratórias do devedor para o seu pagamento com base no art. 833, §2º do CPC, que admite a penhora de salários e demais rendimentos para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, em 2020, o STJ já havia fixado entendimento (REsp 1.815.055/SP), de que a exceção da regra da impenhorabilidade de remuneração do devedor prevista no art. 833, § 2º, se aplicava exclusivamente aos créditos de natureza alimentar estritamente relacionados aos alimentos familiares, cujo caráter não se aplica aos honorários advocatícios que, apesar de ter natureza alimentar, também tem natureza remuneratória, razão pela qual o acórdão recorrido deveria ser mantido.
Porém, a Relatora Ministra Nancy Andrighi reconheceu que é possível a possibilidade de nova penhora de parte da remuneração do devedor seja determinada com base na interpretação dada pelo STJ ao art. 833, IV do CPC, desde que demonstrado, concretamente, que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em que pese a decisão ter negado provimento ao Recurso Especial manejado pelo advogado-credor, o autorizou a reformular pedido de penhora de salário do devedor, desde que prove que a medida não ofenda a sua subsistência, sendo este o fator determinante para o seu deferimento, segundo a nova interpretação dada a respeito do tema.