Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Recentemente, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESp 1.810.440 – SP (2018/0290642-9), afirmou a licitude da utilização de paródia em obras publicitárias políticas independentemente da autorização do criador da obra.
O caso concreto girava em torno da parodia da música “O Portão”, de Roberto Carlos, pelo candidato Tiririca. No julgamento em questão, o STJ reafirmou que a paródia é admitida para o uso em campanha política, prescindindo da autorização do autor ou titular, por não se tratar de uso comercial.
Sobre a negativa do uso comercial das paródias feitas em peças publicitárias políticas, entidades especializadas e especialistas em direito autoral criticaram a decisão do STJ, em razão da violação de diversos direitos do autor, decorrente primordialmente do equívoco na interpretação do conceito de paródia.
Nesse sentido, a Associação Brasileira de Direito Autoral- ABDA, em monção pública de inconformismo com tal decisão, chama atenção para o fato de que o entendimento do acórdão distorce a definição de paródia, alargando sua abrangência para a esfera política, em prejuízo do autor e da sociedade.
Isso porque o conceito de paródia descritos nos dicionários está umbilicalmente ligado ao humor e jocosidade, sendo estes os elementos centrais da obra derivada, a paródia, e seu próprio objetivo, que é o de entreter e divertir.
Ou seja, a Lei de Direitos Autorais, que elenca de forma taxativa as poucas limitações ao direito dos autores, no artigo 47, restringe limitações às paródias, que têm única finalidade humorística, com objetivo de impulsionar e propagar a cultura popular, por meio de releitura humorística de obras pré-existentes.
E afirmar que jingle e peças publicitárias políticas não possuem finalidade comercial, é negar a evidente exploração política e os benefícios decorrentes da exploração da obra, à revelia de seu criador ou titular.
Assim, a decisão permitiu que as paródias extrapolem a sua função única de humor e entretenimento, para permitir que sejam utilizadas para benefícios políticos particulares, sem anuência do autor originário.
E tal utilização enseja danos materiais e morais – na modalidade dano moral de autor- aos autores e artistas. Os danos materiais são bem evidentes, decorrem da utilização da sua criação autoral para benefícios políticos particulares, sem qualquer remuneração.
Há ainda o prejuízo imaterial, decorrente da violação de direitos morais de autor, inalienáveis por disposição legal, inclusive. Isso porque as obras autorais são consideradas extensões de seus autores, parte de sua personalidade e, como tal, constitucionalmente protegidas.
Assim, tolher do autor o direito de optar por associar, ou não, sua obra a determinado candidato ou ideologia política caracteriza uma violação ao seu direito de personalidade. Tal entendimento, de que somente o autor pode autorizar o uso da sua obra (e, consequentemente, da sua personalidade), vem sendo reconhecido por outros tribunais.
Nesse sentido, o acórdão relativo à apelação n.º 0715585-47.2021.8.07.0001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, faz expressas menções não só ao evidente caráter propagandístico do jingle eleitoral, e o prejuízo material do artista, como também da violação de seu direito moral.
Nesse sentido, o acórdão expressamente reconhece que os direitos morais do autor têm como finalidade “resguardar a personalidade do autor, garantindo a perene ligação com sua obra”, bem como que o direito moral de autor “por se tratar de direito personalíssimo, ocorre violação quando há vinculação da obra do autor com algo que ele não coaduna, não acredita, ou mesmo não quer associar-se, maculando a sua honra.”
Portanto, a utilização de obra musical para paródia em jingle de campanha política viola dos direitos patrimoniais de autor, porque permitem a exploração política sem remunerar o criador, ampliando o conceito de paródia e exceção à Lei.
E também viola o direito moral do autor, porque impede que este tenha plenos poderes de decisão sobre seu acervo autoral.
Por fim, é importante mencionar que a utilização de obras musicais para campanhas políticas sem a autorização dos autores pode ainda ser um vetor de desinformação, uma vez que induz o público a entender que o artista criador da obra é apoiador do político de quem se utiliza da obra, sem que isso seja verdadeiro, já que não houve autorização do artista para utilização da obra.