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- O Projeto de Lei 1.179/20, após sofrer alterações, foi aprovado na última sexta-feira, 03/04/2020, pelo Senado Federal e será submetido à Câmara dos Deputados.
- O substitutivo do PL apresentado pela Senadora Relatora Simone Tebet adotou algumas das 88 propostas de emenda apresentadas pelos parlamentares da casa.
- De acordo com o Senador Anastasia, “o projeto de lei não retira direitos; ele simplesmente interfere nos prazos”.
De autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o Projeto de Lei n.º 1.179 de 2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Com 12 capítulos, sob a justificativa de se alcançar “(…) um adequado equilíbrio de posições em áreas extremamente complexas e de difícil ponderação de interesses”, o PL 1.179/20 trata da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais; das reuniões e assembleias das pessoas jurídicas de direito privado; da resilição, resolução e revisão contratual; das relações de consumo; das locações de imóveis urbanos; dos contratos agrários; da usucapião; dos condomínios edilícios; do regime societário; do regime concorrencial e, por fim, do direito de família e sucessões.
Após receber 88 propostas de emenda, o Plenário do Senado Federal aprovou, na última sexta-feira, 03 de abril, o substitutivo do Projeto de Lei apresentado pela Senadora Relatora Simone Tebet. O Projeto teve a sua tramitação encerrada na casa e foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
Para a Relatora, “(…) a proposição em pauta consegue, com admirável prudência, conciliar interesses para, de um lado, prestigiar a manutenção das relações jurídicas de Direito Privado e, de outro, permitir ajustes necessários à proteção das pessoas mais vulneráveis e à viabilização de cumprimento de prazos.”
Vejamos, a seguir, os aspectos mais relevantes contidos no substitutivo do Projeto de Lei que será apreciado pela Câmara dos Deputados.
O termo inicial dos eventos derivados da pandemia
Os artigos 1º e 2º não sofreram alterações; foi mantido o dia 20 de março de 2020 como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia.
Da prescrição e decadência
O artigo 3º sofreu alteração e a atual redação passou a considerar que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020. O artigo é aplicável também aos prazos decadenciais, conforme ressalva contida no art. 207 do Código Civil, mas não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais do ordenamento jurídico.
Das pessoas jurídicas de direito privado
Os artigos 4º e 5º não sofreram alterações substanciais: as pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44, incisos I a III, CC/02) deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020 (durante a vigência da lei), bem como as determinações sanitárias das autoridades locais.
As assembleias, inclusive as que possuem a finalidade de destituir os administradores e alterar o estatuto (artigo 59, CC/02), poderão ser realizadas por meio eletrônico, ainda que não haja tal previsão nos atos constitutivos. Por fim, o parágrafo único dispõe que a manifestação dos participantes poderá ocorrer pelo meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Da resilição, resolução e revisão dos contratos
O artigo 6º segue prevendo que as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos. Já o artigo 7º dispõe que não são fatos imprevisíveis, para os fins dos artigos 317, 478, 479 e 480 do CC/02, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que as regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Locações (Lei 8.245/91) não se sujeitam ao caput do artigo 7º. O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais que se sujeitam ao Código Civil, inclusive aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.
Das relações de consumo
A nova redação do artigo 8º prevê que até o dia 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do artigo 49 do CDC (direito de arrependimento no prazo de sete dias) na hipótese de entrega domiciliar (delivery), desde que os produtos sejam perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos. A ressalva final não havia sido incluída na redação original.
Das locações de bens imóveis urbanos
O substitutivo suprimiu o parágrafo 2º do artigo 9º e o artigo 10 integralmente, sendo que este último permitia a suspensão, total ou parcial, do pagamento dos alugueres vencíveis entre 20 de março até 30 de outubro de 2020, no caso de locatários residenciais que sofressem alterações de cunho econômico-financeiro decorrente de demissão, redução de carga horária ou de remuneração.
O atual texto do artigo 9º prevê apenas que até o dia 30 de outubro de 2020 não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, nas seguintes hipóteses (art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245), desde que a ação tenha sido proposta após 20 de março:
– Descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
– Extinção do contrato de trabalho, desde que a ocupação do imóvel seja relacionada ao emprego e exista prova escrita da rescisão do contrato ou seja ela demonstrada em audiência prévia;
– Permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
– Término do prazo notificatório de trinta dias (art. 40, parágrafo único), sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
– Término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
– Falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer garantia prevista no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da usucapião
Antes prevista no artigo 14, agora é disposta no artigo 10, que anteriormente tratava da locação.
A nova redação do referido artigo suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.
Dos condomínios edilícios
A nova redação do artigo 11 confere novos poderes ao síndico dos condomínios edilícios, além daqueles já dispostos no artigo 1.348 do CC/02, como a restrição do uso das áreas comuns e a restrição ou proibição de realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, vedando qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. As restrições e proibições não são aplicáveis para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.
O artigo 12 trata da assembleia condominial por meios virtuais e possibilita a prorrogação dos mandatos de síndico; o artigo 13, por sua vez, mantém a obrigatoriedade da prestação de contas regular, sob pena de destituição.
Do direito de família e sucessões
O artigo 18 estabelece que até 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Já o artigo 19 prevê que o prazo contido no art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Transporte de carga
O artigo 20 dispõe que caberá ao Contran (Conselho Nacional de Trânsito) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos artigos 99 e 100 da Lei 9.503/97, considerando a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e da prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia, as quais terão vigência limitada ao período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Lei Geral de Proteção de Dados
O artigo 21 do substitutivo do PL 1.179/20 dispõe que o art. 65 da Lei nº 13.709 passa a vigorar da seguinte forma: quanto aos artigos 52 a 54 da LGPD, a lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2021; para os demais artigos, em 1º de janeiro de 2021.
A equipe de CKM_ acompanhará a tramitação do PL 1.179/20 e trará novas informações a respeito das alterações mais significativas deste Regime Jurídico Emergencial e Transitório.