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- Publicação da Medida Provisória que regulamenta a suspensão dos contratos de trabalho, o home office, o adiamento do recolhimento de FGTS e outras medidas que visam preservar a atividade econômica das empresas;
- Como os bancos pretendem fortalecer a economia e prestar suporte para que empresas possam manter suas atividades;
- Comportamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional frente à situação do coronavírus versus dívidas das empresas e pessoas físicas.
Diante da crise financeira que se avista em decorrência da proliferação do novo coronavírus, uma série de empresas aguarda, por parte dos Governos da República e dos Estados, que sejam adotados pacotes de medidas e benefícios econômico-fiscais para manutenção das atividades, e, consequentemente, dos empregos.
Nesse sentido, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um pedido para que fosse decretado o estado de calamidade pública até o final do presente ano, tendo a proposta sido recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Em seguida, na noite domingo (22/03), foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória (MP) n.º 927/2020, cujo enfoque é a regulamentação das medidas trabalhistas a serem possivelmente tomadas pelos empregadores na gestão interna de suas atividades.
Do ponto de vista jurídico, verifica-se que uma Medida Provisória tem força de lei por um período de sessenta dias, até votação pelo Congresso Nacional, que poderá aprová-la, ou, de outro lado, fazer com que perca validade. Se aprovada, terá vigência até o final da decretação do estado de calamidade, fixado até o fim do corrente ano.
Dentre as principais medidas regulamentadas pela MP, destaca-se a possibilidade de que os contratos de trabalho sejam suspensos por um período de quatro meses, devendo a medida ser aposta nas carteiras de trabalho dos funcionários e a estes serem disponibilizados, pela empregadora ou por empresa contratada, cursos de qualificação profissional à distância.
Embora a suspensão do contrato de trabalho remeta ao corte do pagamento de salários, os benefícios como plano de saúde devem ser mantidos até o final da suspensão ou da vigência da Medida Provisória. De outro lado, a MP prevê que as empresas possam negociar individualmente com seus funcionários uma remuneração mensal sem caráter salarial, ficando a cargo das partes a estipulação do valor do benefício, forma de pagamento e seu tempo de duração.
Ainda que inicialmente o Governo Federal tenha mencionado que as jornadas de trabalho e salários poderiam ser reduzidas na proporção de 50% daquelas aplicadas antes da decretação do estado de calamidade, tal hipótese não se refletiu na normativa da Medida Provisória.
Sendo assim, para além das hipóteses de manutenção do contrato de trabalho ou sua suspensão por quatro meses, é facultado às empresas, por meio de disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos de trabalho tenham uma redução salarial no índice de 25%, mantendo-se o piso remuneratório de um salário mínimo.
Dentre outras medidas estudadas pelo Ministro Paulo Guedes e assinadas pelo presidente Jair Bolsonaro, é possível mencionar a possibilidade de as empresas suspenderem o recolhimento de quantias destinadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por um período de três meses. A fim de não prejudicar o Fundo, os trabalhadores e as empresas, a compensação se dará de forma gradual a partir do segundo semestre de 2020.
Além disso, também se inclui na Medida Provisória a previsão de que as empresas possam adiantar os dias de folga relativos a feriados não religiosos; estabelecer férias coletivas com notificação prévia de 48h, e não de duas semanas, como anteriormente; dispensar os funcionários da realização de exames médicos obrigatórios, a fim de não sobrecarregar o sistema de saúde, restando mantidos os exames demissionais; dispensar os funcionários de treinamentos obrigatórios; e amenizar as exigências inseridas pela reforma trabalhista de 2017 no que se refere à realização do teletrabalho (home office).
Na visão do Secretário Especial da Previdência e do Trabalho, Bruno Bianco, há que se ponderar com muita cautela as medidas a serem tomadas pelo Governo Federal e também por cada um dos entes federados, a fim de que se consiga, em um equilíbrio difícil, preservar as empresas e os empregos delas decorrentes. Nas palavras do Secretário, “é preciso oferecer instrumentos para que empresas e empregados superem esse período de turbulência. O interesse de ambos é preservação de emprego e renda”.
Para além da MP acima destacada, também merece enfoque a relevante atuação do Comitê Gestor do Simples Nacional, que, por meio da Resolução n.º 152/2020, que prorroga o recolhimento de impostos pelos microempreendedores e optantes pelo Simples Nacional. Assim, os períodos de apuração que se venceriam nos meses de abril, maio e junho, passaram a ter vencimento em outubro, novembro e dezembro deste ano.
Ainda, menciona-se a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que informou publicamente a destinação de R$ 55 bilhões a medidas de combate aos impactos econômicos gerados pelo novo coronavírus. Dentre as medidas, menciona-se a possibilidade de refinanciamentos ligados diretamente ao BNDES, suspendendo-se a incidência de juros por um período de seis meses e mantido o prazo inicialmente contratado para pagamento.
Além disso, o Banco afirma a destinação de R$ 5 bilhões às empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões, sendo possível a concessão de empréstimos de até R$ 70 milhões com carência de dois anos para início dos pagamentos e prazos de 60 meses para quitação integral da quantia arrendada.
Espera-se, ainda, a publicação formal de medidas advindas da Caixa Econômica Federal, que também anunciou a destinação de capital ao refinanciamento de programas de empréstimo e injeção de capital em empresas, com foco nas de pequeno e médio porte.
Por fim, mas não menos relevante às atividades empresariais, merece destaque a publicação da Portaria n.º 7.821, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que informa ao público a suspensão, por noventa dias, de prazos como os de impugnação e recurso contra decisões administrativas do Órgão; de oferta de garantia em execuções fiscais; e de exclusão de contribuintes de programas de parcelamento inadimplidos.
Considerando a urgência da aplicação de tais medidas, a transitoriedade das normas que as regulamentam e o planejamento que se faz necessário para a estruturação de cada uma, é factível considerar que possam ser alteradas durante a gestão do período de calamidade pública e que novos desafios e estratégias sejam aplicadas pelo Governo.